TJPB - 0801790-37.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801790-37.2022.8.15.0061 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE EDERALDO JACINTO CUNHA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BRADESCARD S/A, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Isso porque, basicamente, não há que se falar em obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença embargada, tendo o embargante atravessado os seus embargos com o único intuito de modificar o conteúdo próprio do decisum, o que não pode ser feito na via estreita dessa modalidade recursal.
Ainda que a doutrina e a jurisprudência entendam a possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, cujo resultado acaba por mudar o conteúdo do ato judicial, tal efeito seria uma mera consequência da correção da obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material existente no julgado, e não o fim último da medida. É dizer: eventualmente, após o suprimento, pelo juízo, via embargos de declaração, de uma obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material no julgado, como decorrência lógica desse ato, poderá haver uma modificação no conteúdo do decisum, porém, a medida principal foi e sempre será o aclaramento da decisão judicial e jamais a modificação do mérito da decisão.
Assim, pretendendo o embargante fazer valer integralmente a sua tese deduzida na inicial, não acolhida totalmente pelo juízo, deve manejar no prazo legal o recurso cabível a fim de que o ato judicial seja revisado pela instância competente, em respeito ao devido processo legal, e não buscar pela via estreita dos embargos de declaração uma "reconsideração" da decisão.
Isto posto, por ausência dos requisitos legais, NÃO ACOLHO os aclaratórios.
Sem custas e honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Fica reaberto o prazo recursal.
ARARUNA, 27 de junho de 2024.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801790-37.2022.8.15.0061 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE EDERALDO JACINTO CUNHA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BRADESCARD S/A, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. - DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo) quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível nº 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-06-2018). - DO MÉRITO Sem maiores delongas, os pedidos iniciais improcedem.
Explico.
Alega o consumidor, em suma, ter sofrido danos por ação e omissão dos réus, já que foram realizadas compras com seu cartão de crédito que alega não reconhecer.
A hipótese dos autos se amolda à responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 14 do CDC, o qual estipula que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Trata-se de nítida hipótese legal de responsabilidade objetiva, cujos requisitos legais para caracterização se centram apenas na existência de uma conduta (ação ou omissão), de um dano e do nexo de causalidade entre um e outro, dispensada a demonstração de culpa do agente.
Assim, cabe a este julgador examinar, no caso concreto, se os aludidos requisitos encontram-se presentes, e desde já adianto que não.
Isso porque, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, o próprio autor confirmou ter repassado a terceira pessoa (que disse ser seu amigo e pessoa de confiança) todos os dados sensíveis do seu cartão de crédito, inclusive a senha pessoal e intransferível, para que fosse realizada uma compra de pneus pelo aplicativo do mercado livre titularizado por esse terceiro.
Por óbvio que essa entrega voluntária pelo consumidor de dados pessoais e intransferíveis como os alusivos ao cartão de crédito, especialmente a senha pessoal, não apenas viola a política do cartão, como quebra por completo o nexo causal entre o suposto dano e eventual ação/omissão dos fornecedores, já que os alegados prejuízos certamente decorreram do mau uso desses dados por terceira pessoa, demonstrando, assim, a nítida culpa exclusiva do consumidor na causação de todo o evento danoso.
Outro ponto observado e que deve ser consignado reside no fato de que em momento algum o autor questionou as cobranças nas instâncias administrativas competentes, sequer provocando a administradora de cartão para buscar o cancelamento e estorno voluntário dessas compras.
Ao revés, adotou postura de aceitação dos débitos na via extrajudicial, optando por discuti-los diretamente na seara judicial, certamente para tentar potencializar os danos e buscar alguma indenização.
Tanto é assim que tão logo a ação foi ajuizada a administradora de cartão de crédito, ciente do não reconhecimento do débito pelo consumidor, providenciou incontinenti o reembolso das compras questionadas, o que evidencia obviamente a sua boa-fé e afasta a aplicação do art. 42, par. ún. do Código de Defesa do Consumidor (devolução em dobro).
Outrossim, embora entenda esse juízo não haver que se falar nos autos em responsabilidade pelo fato do serviço, ante a quebra do nexo de causalidade pela culpa exclusiva do consumidor na causação do evento danoso, o certo é que, feita a restituição voluntária, pela administradora de cartão de crédito, das quantias questionadas, não há que se falar em possibilidade de reavivamento de tais cobranças por parte do fornecedor, ante o reconhecimento voluntário e parcial do pedido (restituição simples), já devidamente materializado.
Em arremate, não há que se falar também em qualquer reparação civil por danos morais, já que ausente ofensa a direito de personalidade do autor, uma vez que o mero lançamento de valores em cartão de crédito, por si só, não configura dano ou violação a direitos da personalidade de quem quer que seja.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I e III, "a" do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido de restituição simples das quantias questionadas na inicial, feito pela ré Banco Bradescard S/A, já devidamente materializado ao consumidor nas faturas com vencimento em 12/2022 e 01/2023, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos constantes da inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, por não haver nada a executar, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/04/2024 19:30
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/04/2024 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
 - 
                                            
15/04/2024 19:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 22:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
 - 
                                            
12/03/2024 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
12/03/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
26/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
15/02/2024 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
15/02/2024 21:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
16/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 11:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800843-49.2024.8.15.0081
Jose Herminio
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 10:06
Processo nº 0800843-49.2024.8.15.0081
Jose Herminio
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 10:11
Processo nº 0801516-96.2024.8.15.2003
Jose Everaldo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 16:38
Processo nº 0801358-14.2024.8.15.0751
Jailson Araujo Ramos
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 11:05
Processo nº 0816432-44.2024.8.15.2001
Manuela da Nobrega Maia Honorato
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2024 12:45