TJPB - 0826639-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:59
Suscitado Conflito de Competência
-
28/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826639-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora reside na cidade de Pilões/PB e possui relacionamento em uma agência da cidade de Guarabira/PB (agência 200-3), conforme o extrato de id 30498475.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o endereço indicado pela parte autora como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.” (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa comarca competente pela cidade de Pilões/PB.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/10/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/10/2024 09:34
Declarada incompetência
-
30/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Decorrido o lapso sem manifestação ou não havendo interesse, voltem-me os autos para julgamento antecipado do feito.
Havendo pedido de produção probatória, renove-se a conclusão para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 05/10/2022 23:59.
-
17/01/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/12/2020 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 01:08
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 01:19
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:53
Outras Decisões
-
18/06/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:46
Outras Decisões
-
08/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848910-13.2021.8.15.2001
Railda Araujo Lima
Tws Brasil Imobiliaria, Investimentos e ...
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 20:32
Processo nº 0804444-46.2023.8.15.0001
Jose Cloves de Almeida
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 16:11
Processo nº 0000007-82.2018.8.15.2001
Incorplan Incorporacoes LTDA
Superintendencia de Administracao do MEI...
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 0804444-46.2023.8.15.0001
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Amanda Tavares de Almeida
Advogado: Fabson Barbosa Palhano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 09:18
Processo nº 0801666-62.2020.8.15.0081
Saara Monalisa Amaro Pinheiro Franca
Jose Carlos Martins
Advogado: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 12:20