TJPB - 0836110-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ITALO BRUNO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ITALO BRUNO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0836110-45.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ITALO BRUNO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 - RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 07:26
Sentença confirmada
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28/03/2025 07:26
Conhecido o recurso de ITALO BRUNO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*31-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO BRUNO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*31-00 (RECORRENTE).
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10/11/2024 08:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2024 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836110-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: ITALO BRUNO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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