TJPB - 0805082-10.2019.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JARDES SOARES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JANIO CAVALCANTI QUINTAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GUEDES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVA SOUZA DE MENDONCA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOCELITA FERREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELITA SILVA DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0805082-10.2019.8.15.0231 ORIGEM : Vara Única da Comarca do Conde RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Francisco Sylas Machado Costa ADVOGADO : Francisco Sylas Machado Costa – OAB/PB 12.051 EMBARGADO : Município do Mamanguape, por seu Procurador EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 28359190 - Pág. 1/5), que negou provimento ao agravo interno.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28589204 - Pág. 1/4), a parte embargante insiste que o preparo recursal deveria ter sido recolhido na forma simples.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) No caso dos autos, verifica-se que, chamado a regularizar o vício em comento, a parte apelante se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 28359190 - Pág. 1/5) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 12/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de MARIA ELITA SILVA DE LIMA - CPF: *32.***.*31-77 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:34
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 14/05/2024 23:59.
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04/04/2024 13:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:57
Não conhecido o recurso de MARIA ELITA SILVA DE LIMA - CPF: *32.***.*31-77 (APELANTE)
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13/03/2024 00:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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