TJPB - 0834899-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834899-71.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO SOARES GOUVEIA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora e tendo a parte ré manifestado concordância, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer intentada por REGINALDO SOARES GOUVEIA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTER S.A., igualmente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação no Id 102487857, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Instados a se manifestarem sobre o pedido de desistência, os promovidos pronunciaram-se pela concordância (Ids 104615040 e 104999459).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII[1], do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, atendendo à regra preconizada pelo art. 485, § 4º[2], do CPC, a parte demandada consentiu com a desistência da presente ação.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90[3], do CPC.
Entretanto, a cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98[4] da Lei Processual Civil, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a gratuidade judiciária concedida.
Como consectário lógico, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 91607527).
Em consequência, DEFIRO o pedido formulado no Id 114330733.
Assim, OFICIE-SE à PAPEM para que proceda à retomada integral dos descontos na folha de pagamento da parte autora, anteriormente limitados em razão da decisão e ofício de Ids 91607527 e 93261606.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; […]. [2] Art. 485, § 4o.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [3] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [4] Art. 98, § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
21/08/2025 16:48
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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21/08/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834899-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos réus para, em 10 dias, se manifestar acerca do pedido de desistência pelo autor.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:42
Juntada de diligência
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23/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:12
Juntada de diligência
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27/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/09/2024 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:57
Juntada de diligência
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31/07/2024 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES GOUVEIA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:50
Juntada de diligência
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04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício (outros)
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04/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:07
Publicado Diligência em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0834899-71.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: REGINALDO SOARES GOUVEIA Polo passivo: REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé QUE a parte Autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou os endereços eletrônicos dos Promovidos e do órgão pagador do Autora para cumprimento das citações e intimações, motivo pelo qual renovo tal expediente.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA -
02/07/2024 08:37
Juntada de diligência
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12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834899-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte da parte Autora por seus Nobres Advogados, para no prazo de 10(dez) dias indicar os endereços eletrônicos dos Promovidos para efeitos de citação e intimação. bem como do Empregador do Autor para que seja oficiado, conforme já determinado na R.
Decisão da Magistrada.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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