TJPB - 0822711-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de TEREZA FRANCISCA COELHO DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ELYETTE COELHO DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822711-46.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novo documento no Id nº 99812015, intime-se a parte promovente, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 19:40
Determinada diligência
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25/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TEREZA FRANCISCA COELHO DANTAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ELYETTE COELHO DANTAS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito prolatada egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento de Id nº 0815656-33.2024.8.15.0000 (Id nº 101941442), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:53
Determinada diligência
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18/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de TEREZA FRANCISCA COELHO DANTAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ELYETTE COELHO DANTAS em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822711-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de TEREZA FRANCISCA COELHO DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ELYETTE COELHO DANTAS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TEREZA FRANCISCA COELHO DANTAS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822711-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 17:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822711-46.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ELYETTE COELHO DANTAS, representada por sua curadora TEREZA FRANCISCA COELHO DANTAS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é usuária do plano de saúde comercializado pela promovida desde 11/03/2020, na modalidade individual (segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia), sem previsão de coparticipação, sendo que, como decorrência da especificidade da categoria contratada, apenas seria aplicável os reajustes por mudança de faixa etária e por variação do custo médico hospitalar.
Aduz que contratou o plano de saúde em 2020, quando tinha 89 anos, sendo que o contrato reza que o último reajuste por mudança de faixa etária seria de 58 para 59 anos.
Informa que vem recebendo, quase que mensalmente, reajustes mensais em seu plano de saúde, e que na data da contratação, conforme dito alhures, contava com com 89 (oitenta e nove) anos de idade, o que afastaria a hipótese de reajuste por faixa etária, restando, assim, o reajuste anual autorizado pela ANS, o qual incidiria sempre no índice do ano anterior, posto ter-se firmado o contrato em março.
Menciona, ainda, ter iniciado o plano de saúde com o pagamento de R$ 2.093,94 (dois mil e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), alcançando o montante de R$ 3.091,06 (três mil e noventa e um reais e seis centavos) no segundo mês e, atualmente, arcando com R$ 3.544,59 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que suspenda a cobrança dos reajustes de “sinistralidade e VCMH”, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 88818927 ao Id nº 88818943. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se a sua presença no caso em disceptação, porquanto a autora comprovou ser vinculada ao plano de saúde operado pela promovida desde 11/03/2020 (Id nº 88818933), tendo aderido à modalidade individual ou familiar, denominada "Univida Especial Plus I", com previsão de pagamento de valor "pré-estabelecido" de mensalidade, com reajustes pactuados de acordo com os índices autorizados pela ANS e, também, em caso de "nova legislação" por índice relacionado à "sinistralidade", consoante consta nas cláusulas 10 e 11 do contrato entabulado (Id nº 88818936, págs. 13-14).
Assim consignado, tem-se que a "Declaração de Quitação" apresentada pela parte autora (Id nº 88818939), permitindo visualizar o histórico de pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado, demonstra que, já no segundo mês de contratação (abril/2020), a contraprestação devida pela autora sofreu reajuste na ordem de, aproximadamente, 47% (quarenta e sete por cento).
Nos meses subsequentes, seguiu-se uma constante variação desses valores, sem qualquer linearidade e/ou lógica aparente, de sorte que as referidas cobranças, aprioristicamente, não encontram guarida nos termos e condições do contrato firmado.
Com efeito, ressoa em jurisprudência remansosa que os planos de saúde de caráter individual (incluindo os "falsos coletivos") estariam adstritos, em um primeiro momento, aos reajustes autorizados pela ANS: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito.
Tutela de urgência.
Decisão que deferiu liminar postulada para que fossem os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado equiparado àqueles autorizados pela ANS.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Contrato que conta com apenas quatro beneficiários, de mesmo grupo familiar.
Hipótese de "falso coletivo".
Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares.
Precedentes.
Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS.
Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20278668020228260000 SP 2027866-80.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022).
Nesse ínterim, considerando que, salvo prova em contrário, a promovida não teria observado a própria forma de reajuste fixada em contrato (Id nº 88818936), divisa-se a probabilidade do direito da promovente.
Como se não bastasse, no que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, isto porque a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à requerente, pois não há dúvidas de que o reajuste em testilha, além de impactar negativamente seu orçamento, pode contribuir para uma eventual inadimplência e, consequentemente, suspensão do serviço, o que seria de todo prejudicial à autora.
Por todo o exposto e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a demandada reajuste os valores da mensalidades do plano de saúde da parte autora de acordo com a previsão expressa da cláusula 10 do contrato (Id nº 88818936, pág. 13), isto é, mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS, procedendo à readequação imediata do valor da mensalidade para R$ 2.632,41 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada cobrança realizada em descumprimento ao que fora aqui decidido.
Intimem-se as partes, expedindo-se à promovida mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 09:22
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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22/05/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELYETTE COELHO DANTAS - CPF: *69.***.*13-91 (AUTOR).
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15/04/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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