TJPB - 0802106-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:38
Juntada de informação
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802106-73.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Revendo a inicial, observo que a autora se qualifica como domiciliada no bairro de Gramame, mas o comprovante de residência anexo (id. 88091719), além de não estar em seu nome, foi emitido em 2023, estando, portanto, defasado.
Noto, ainda, que o endereço informado no contrato (id. 88091725) já é outro totalmente distinto. É preciso saber qual é o verdadeiro e atual domicílio da parte autora, já que a parte ré se encontra em outro estado da federação, para que haja a correta fixação do foro de competência.
Sendo assim, INTIME-SE a autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando comprovante de residência emitido há no máximo 90 (noventa) dias e em seu próprio nome ou, se sob nome de terceiro, justificar, comprovando o necessário, sua relação com este.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERUZA DE SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*52-79 (AUTOR).
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15/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 11:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Bancários] 0802106-73.2024.8.15.2003 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 -
14/06/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 09:25
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2024 09:25
Declarada incompetência
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02/04/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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