TJPB - 0025065-34.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
12/05/2025 09:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
09/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
09/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
09/05/2025 09:37
Juntada de Documento de Comprovação
-
08/05/2025 09:05
Expedição de Alvará.
-
07/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NIOLEN MARIA BOTTO DE MENEZES BARROS, em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:35
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NIOLEN MARIA BOTTO DE MENEZES BARROS, em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PEDIDO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0828044-62.2024.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Vistos.
Uilza Fernandes dos Santos, Thais Fernandes, Dinamerica Deise Fernandes dos Santos e Luana Fernandes dos Santos, requereram habilitação nos autos, Id 32525716, em razão do falecimento de um dos autores, Carlos Roberto dos Santos, conforme se infere da petição e certidão de óbito constantes no evento Id 32525697.
Devidamente citado, o requerido não apresentou impugnação à pretensão formulada, consoante Id 32582820 e 32974713. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cediço, com o falecimento de qualquer das partes, emerge a possibilidade de sua sucessão pelo espólio, ou por seus sucessores, a teor do disposto no art. 110, do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.
No caso, devido ao falecimento da parte autora, a esposa e as filhas de Carlos Roberto dos Santos, repectivamente, Uilza Fernandes dos Santos, Thais Fernandes, Dinamerica Deise Fernandes dos Santos e Luana Fernandes dos Santos, requereram habilitação nos autos.
Esse panorama torna induvidosa a aplicação da disposição da primeira parte do art. 691 do CPC: Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Cabe registrar, por oportuno, que a finalidade da habilitação consiste unicamente na aquisição das condições processuais necessárias ao regular trâmite da ação mediante a substituição da parte falecida por seus sucessores, sendo cabível, no caso dos autos, a adoção do procedimento em questão, tendo em vista a natureza patrimonial do direito perseguido, é dizer, a controvérsia envolve direito transmissível a herdeiros.
Ante o exposto, nos termos do art. 691, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação requerida.
Intime-se.
Decorrido prazo para eventual recurso, procedam-se às retificações necessárias na autuação do feito e devolvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:53
Outras Decisões
-
11/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0025065-34.2011.8.15.2001 APELANTE: NIOLEN MARIA BOTTO DE MENEZES BARROS, APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Na última petição apresentada foi informado o falecimento do autor Carlos Roberto dos Santos, ocorrido em 10/09/2023, bem como apresentada a habilitação dos herdeiros.
Desta feita, nos termos do art. 690, do CPC, intime-se o requerido para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/01/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de NIOLEN MARIA BOTTO DE MENEZES BARROS, em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0025065-34.2011.8.15.2001 APELANTE: NIOLEN MARIA BOTTO DE MENEZES BARROS, APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
A petição de id 28682864 foi apresentada em 26/06/2024, há quase seis meses, prazo suficiente para que o advogado diligenciasse o necessário junto ao autor Carlos Roberto dos Santos.
Desta feita, intime-se o advogado Dr.
Roberto Cesar Gouveia Majchszak, para, em 05 (cinco) dias, apresentar a procuração judicial atualizada e firmada pelo autor Carlos Roberto dos Santos contendo firma reconhecida e com poderes específicos para homologação do acordo de id 27582527.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
29/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Intimo o advogado, Dr.
Roberto Cesar Gouveia Majchszak, para, em 05 (cinco) dias, apresentar a procuração judicial atualizada e firmada pelo autor Carlos Roberto dos Santos contendo firma reconhecida e com poderes específicos para homologação do acordo de id 27582527. -
14/06/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 07:58
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
20/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
16/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:36
Decorrido prazo de NIOLEN MARIA BOTTO DE MENEZES BARROS, em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:36
Decorrido prazo de NIOLEN MARIA BOTTO DE MENEZES BARROS, em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
25/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:25
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
04/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
01/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
16/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
09/04/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
05/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/09/2012 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
-
06/09/2012 00:00
Mov. [132] - SOBRESTADO
-
06/09/2012 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
06/09/2012 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
05/09/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
05/09/2012 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
05/09/2012 00:00
Mov. [891] - DISPONIBILIZADO NO DJ
-
03/09/2012 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
03/09/2012 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
31/08/2012 00:00
Mov. [349] - DEV. COM PARECER PELO DESPROVIMENTO
-
31/08/2012 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
31/07/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
31/07/2012 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
31/07/2012 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
-
30/07/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
30/07/2012 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
24/07/2012 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
-
24/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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