TJPB - 0001216-34.2012.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2025 18:06
Juntada de Petição de informação
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02/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:09
Juntada de Carta de Adjudicação
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001216-34.2012.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Realizada avaliação, leilão judicial e posterior arrematação, vieram-se os autos conclusos para deliberação.
As medidas expropriatórias, inclusive a arrematação, tinham sido suspensas por força da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
Todavia, posteriormente o TJPB não conheceu do referido agravo em razão de deserção.
Assim, o presente processo retomou o prosseguimento.
Relatado o essencial.
Decido.
Verifica-se que os bens foram adquiridos no valor total de R$ 63.506,03 (conforme id 97780935), ou seja, acima do seu preço mínimo, com a entrada de 25% e o restante parcelado em 30 (trinta) prestações.
Assim, percebe-se que o arrematante depositou os valores atinentes à entrada do bem arrematado, bem como, pagou a comissão do leiloeiro, estando depositando regulamente as parcelas subsequentes.
Por fim, destaco que, diante da autorização legal e uma vez comprovado o pagamento de 25% do valor do lance e da comissão do leiloeiro, além do próprio bem ter sido dado em garantia, não há razões para condicionar a expedição da carta de arrematação ao pagamento da totalidade das parcelas.
Preenchidos os requisitos legais.
HOMOLOGO a arrematação realizada nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Lavre-se a competente Carta de Arrematação e expeça-se o pertinente mandado de imissão na posse do imóvel arrematado.
Intime-se o arrematante para que pague mensalmente as parcelas faltantes, nos termos da arrematação.
Intime-se o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 15 dias.
Providências e atos de comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 06:34
Outras Decisões
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17/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 12:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828936-71.2024.8.15.0000
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28/12/2024 07:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/12/2024 06:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/12/2024 05:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:39
Outras Decisões
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01/11/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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31/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 01:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001216-34.2012.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de suspensão do leilão restou prejudicado, tendo em vista que ocorreu um dia apenas antes da sessão e que esta já foi realizada, todavia postergo a sua homologação após resolver a celeuma consistente na alegada impenhorabilidade do bem.
Intime-se o Banco do Nordeste para que se manifeste acerca da arrematação e sobre a petição de impenhorabilidade de id 97567970.
Intime-se o requerido através do seu advogado para que informe alguma proposta alternativa de pagamento ou se realizou acordo extrajudicial com o exequente.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 04:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:16
Publicado Edital em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Edital
COMARCA DE ITAPORANGA/PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum João Espínola Neto Loteamento João Silvino da Fonseca, s/n - Centro - Itaporanga/PB Telefone(s): (83) 3451-2399 / (83) 3451-2517 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0001216-34.2012.8.15.0211 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO LOPES SOBRINHO DATAS: 1º Leilão no dia 10/07/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 31/07/2024, a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 37.978,25 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em 28 de fevereiro de 2021.
BEM(NS): 01 (uma) propriedade denominada SÍTIO BERTO, no município de São José de Caiana/PB, medindo 67 ha, as margens da BR LUIZ ABÍLIO DE SOUSA, que da acesso a SERRA GRANDE/CAIANA.
Limites: Norte com herdeiros de Antonio Domiciano da Silva; ao Sul com José Lopes da Silva; Leste com Elias Lopes da Silva e ao Oeste com herdeiros de Alcides Sousa dos Santos; Solo: imóvel com topografia predominantemente ondulada, com solos de Média Fertilidade com vocação para culturas anuais e pastagens; Aguadas: dispões de um barreiro; Eletrificação: imóvel com energia monofásica; Itinerário: Saindo de São José de Caiana/PB, sentido Serra Grande/PB pela rodovia, após 5,0 km, chegando ao imóvel (imóvel as margens da rodovia); Outras observações: o mutuário explora o imóvel com a atividade de bovinocultura.
Registrada sob n.º R-AV-3-4-903, fls. 106 do Livro 2/C, conforme Escritura Pública de Compra e Venda Registrada no Cartório Imobiliário de Itaporanga e datada de 16 de janeiro de 1995.
AVALIAÇÃO: R$ 122.012,06 (cento e vinte e dos mil, doze reais e seis centavos) em 11 de fevereiro de 2021.
DEPOSITÁRIO: FRANCISCO LOPES SOBRINHO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Saindo de São José de Caiana/PB, sentido Serra Grande/PB pela rodovia, após 5,0 km, chegando ao imóvel (imóvel as margens da rodovia). ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0001216-34.2012.8.15.0211; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) FRANCISCO LOPES SOBRINHO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Itaporanga/PB, aos 22 de maio de 2024.
ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ Juiz de Direito -
24/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:04
Expedição de Edital.
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 31/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:37
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803173-85.2022.8.15.0211
-
23/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:02
Publicado Edital em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Edital
COMARCA DE ITAPORANGA/PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, DR.ª FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 29 de setembro de 2022, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de Nº. 0001216-34.2012.8.15.0211, em que é, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) FRANCISCO LOPES SOBRINHO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (uma) propriedade denominada SÍTIO BERTO, no município de Sâo José de Caiana/PB, medindo 67 ha, as margens da BR LUIZ ABÍLIO DE SOUSA, que da acesso a SERRA GRANDE/CAIANA.
Limites: Norte com herdeiros de Antonio Domiciano da Silva; ao Sul com José Lopes da Silva; Leste com Elias Lopes da Silva e ao Oeste com herdeiros de Alcides Sousa dos Santos; Solo: imóvel com topografia predominantemente ondulada, com solos de Média Fertilidade com vocação para culturas anuais e pastagens; Aguadas: dispões de um barreiro; Eletrificação: imóvel com energia monofásica; Itinerário: Saindo de São José de Caiana/PB, sentido Serra Grande/PB pela rodovia, após 5,0 km, chegando ao imóvel (imóvel as margens da rodovia); Outras observações: o mutuário explora o imóvel com a atividade de bovinocultura.
Registrada sob n.º R-AV-3-4-903, fls. 106 do Livro 2/C, conforme Escritura Pública de Compra e Venda Registrada no Cartório Imobiliário de Itaporanga e datada de 16 de janeiro de 1995.
AVALIAÇÃO: R$ 122.012,06 (cento e vinte e dos mil, doze reais e seis centavos) em 11 de fevereiro de 2021.
DEPOSITÁRIO: FRANCISCO LOPES SOBRINHO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Saindo de São José de Caiana/PB, sentido Serra Grande/PB pela rodovia, após 5,0 km, chegando ao imóvel (imóvel as margens da rodovia). ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 37.978,25 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em 28 de fevereiro de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 20 de outubro de 2022, a partir das 14hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: Comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, conforme art. 895, I e II, do CPC, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e logo após aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): FRANCISCO LOPES SOBRINHO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s), credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Itaporanga/PB, aos 27 de julho de 2022.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito -
25/08/2022 10:47
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 11:46
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2022 09:38
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:04
Outras Decisões
-
10/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:57
Outras Decisões
-
04/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/02/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
15/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 21:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/07/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/04/2021 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2021 09:31
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:04
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2019 07:34
Processo migrado para o PJe
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2019 NF 42/19
-
28/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 03/2019 09:28 TJEIT11
-
19/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 13: 09/2018 09:30
-
19/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 09/2018 09:30
-
19/10/2018 00:00
Mov. [377] - HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUCAO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENCA 13: 09/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
-
28/05/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 05/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018
-
24/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 03/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 03/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017
-
11/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 06/2015 SUSPENSO ATE
-
02/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2015 NF 70/15
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15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
-
20/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 17: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
06/11/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 21112012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 06112012 1015
-
25/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 251020121BANCO DO NORD
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25/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25102012 NF 120: 12
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12/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092012
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12/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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