TJPB - 0847415-07.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847415-07.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por ITAU UNIBANCO S.A, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual outrora ajuizada por ALBERTO DOS SANTOS, também qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 29064392), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 30792672).
Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 43856025).
No Id nº 66016270, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 76990373 a 769903676, pág.9.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas a parte exequente se manifestou, pugnando, na oportunidade, pelo não acolhimento dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 78055475). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1] [1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 4.940,73 (quatro mil novecentos e quarenta reais e setenta e três centavos), o que ensejou a remessa dos autos à contadoria e posterior apresentação de memória de cálculos pelo órgão judicial (Id nº 76990371).
Acerca dos valores apurados pela contadoria judicial, a inércia da parte executada importa na sua aceitação incondicional.
Lado outro, apesar da apresentação de impugnação pela parte exequente, as alegações formuladas não merecem acolhimento (Id nº 78055475), porquanto tão somente retratam insatisfação do exequente em relação à metodologia utilizada para apuração dos cálculos, inexistindo, portanto, qualquer demonstração de ilegalidade.
Desnecessário lembrar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial são dotados de fé pública e presunção de veracidade, sendo que essa presunção só poderá ser afastada mediante a apresentação de prova inequívoca de incorreção material e/ou legal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA..
IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
METODOLOGIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento. 2.
Ausente demonstração detalhada acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 3.
O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito, pois a simples impugnação genérica a cálculos apresentados não é admitida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07213532520198070000 DF 0721353-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020).
Sem maiores delongas, hei por bem homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, notadamente por não vislumbrar qualquer vício, defeito e/ou ilegalidade nos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução e considerando corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando o saldo remanescente em R$ 149,87 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
P.I.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
25/09/2019 11:38
Baixa Definitiva
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25/09/2019 11:38
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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25/09/2019 11:36
Transitado em Julgado em 20 de Setembro de 2019
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25/09/2019 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:17
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2019 15:36
Deliberado em Sessão - julgado
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01/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
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25/07/2019 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2019 15:29
Conclusos para despacho
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01/07/2019 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 09:14
Conclusos para despacho
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20/05/2019 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2019 19:35
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 17:50
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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07/05/2019 14:22
Deliberado em Sessão - julgado
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26/04/2019 12:54
Incluído em pauta para 07/05/2019 08:30:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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15/04/2019 14:33
Juntada de Certidão
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11/04/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 15:04
Conclusos para despacho
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02/04/2019 11:01
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2019 17:42
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/03/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 17:41
Juntada de Certidão
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25/03/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 10:52
Conclusos para despacho
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08/02/2019 10:52
Juntada de Certidão
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06/02/2019 16:51
Recebidos os autos
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06/02/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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