TJPB - 0814906-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814906-42.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: APT IMPORTS COMERCIO DE ARMAS E MUNICAO LTDA, SIMONE LUCIA BENTO GOMES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/75. - Segundo dispõe o art. 775 do CPC/15, o exequente tem direito a desistir de toda a execução.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de APT IMPORTS COMERCIO DE ARMAS E MUNICAO LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte exequente requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 98318967), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 771 do CPC/15, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Por outro lado, dispõe o art. 775 do Código de Ritos, in verbis: "O exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva".
Na hipótese dos autos, o(a)(s) exequente(s) demonstrou(aram) não ter(em) mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu(am) na petição de Id nº , a desistência da ação.
A hipótese, pois, é de extinção do processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) exequente(s).
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, VIII, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguindo, por conseguinte, o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 775, todos do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 23:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814906-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de SIMONE LUCIA BENTO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814906-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:44
Determinada diligência
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25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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