TJPB - 0820829-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 07:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAMA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LIVIA KARINNE FERREIRA LIRA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Processo n. 0820829-49.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio, Despesas Condominiais] EXECUTADO: LIVIA KARINNE FERREIRA LIRA.
SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO GUAMA ajuizou a presente ação ordinária em face de LIVIA KARINNE FERREIRA LIRA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
As partes noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 90992023), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Dispensadas as custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimada a parte promovente, arquive.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 12:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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