TJPB - 0800956-51.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRA MARA RAFAEL DINIZ em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800956-51.2023.8.15.0141 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante 01 :Sandra Mara Rafael Advogado :José Carlos de Menezes – OAB/PB -28.958 Apelante 02 :Município de Catolé do Rocha Advogado :Evaldo Solano - OAB/PB – 44350-A Apelados 01 :Os mesmos Apelado 02 :Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa.
Direito Urbanístico e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Civil Pública.
Loteamento irregular.
Responsabilidade do loteador e do município.
Dever de fiscalização.
Descumprimento de preparo recursal.
Deserção.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Civil Pública, condenou a loteadora a promover a regularização urbanística e de infraestrutura de loteamento e o Município, subsidiariamente, a assumir a responsabilidade pelas obras e a pagar indenização por danos morais coletivos. 1.2.
A primeira apelante alega que o imóvel tinha natureza rural à época das vendas, não se aplicando a Lei nº 6.766/79. 1.3.
O segundo apelante (Município) sustenta que as obras de infraestrutura são de responsabilidade exclusiva da empreendedora, sendo sua atuação uma faculdade, e que a ampliação do perímetro urbano e a alteração de uso do solo rural para urbano exigiriam lei prévia e audiência do INCRA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Município possui responsabilidade subsidiária pela regularização de loteamento irregular e se a ausência de preparo recursal acarreta a deserção do recurso.
III.
Razões de decidir 3.1.
Nos termos da Lei nº 6.766/79, a responsabilidade primária pelas obras de infraestrutura em loteamentos é do loteador.
Contudo, o Município possui o poder-dever de fiscalizar e regularizar loteamentos irregulares, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766/79 e do art. 30, VIII, da Constituição Federal, sendo sua responsabilidade subsidiária pela inação ou fiscalização inadequada.
Precedentes do STJ. 3.2.
A exigência de lei específica para ampliação do perímetro urbano foi cumprida pelo Município de Catolé do Rocha com a Lei Municipal nº 964/2004. 3.3.
A audiência prévia do INCRA para alteração de uso do solo rural para urbano, prevista no art. 53 da Lei nº 6.766/79, é uma obrigação do loteador, não do ente público municipal, conforme entendimento do STJ. 3.4.
Verificou-se que, na data da aprovação do loteamento, a área já estava inserida no perímetro urbano, conforme dados cartográficos do IBGE, o que afasta a alegação da primeira apelante. 3.5 A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível do Município conhecida e desprovida.
Recurso da primeira apelante não conhecido.
Tese de julgamento: "O Município possui responsabilidade subsidiária pela regularização de loteamento irregular em razão do seu poder-dever de fiscalização, e a ausência de recolhimento do preparo recursal mesmo após intimação, acarreta a deserção do apelo." Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.766/79, arts. 2º, §§ 4º, 5º e 6º, 18, V, 40 e 53; Lei nº 10.257/2001, art. 42-B; CPC, art. 1.007, § 4º; CF, art. 30, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.509/SP; AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC; AgRg no AREsp 799097 / RS; AgRg-REsp 1.541.462.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E NÃO CONHECER O RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Sandra Mara Diniz Maia de Vasconcelos (ID. 29743914) e pelo Município de Catolé do Rocha (ID. 29743972), nas quais se insurgem contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha (ID. 29743912) nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIA E COMINATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.
Eis o dispositivo: “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial para: a) CONDENAR a promovida SANDRA MARA DINIZ MAIA DE VASCONCELOS a formalizar, no prazo de 90 (noventa) dias, requerimento de aprovação do projeto urbanístico do empreendimento ao Município de Catolé do Rocha/PB, devidamente instruído com a documentação necessária e cronograma físico/financeiro de obras, a serem executadas após a obtenção do alvará de urbanização e da licença ambiental corretiva, considerando a situação dos imóveis já consolidados; b) CONDENAR a promovida SANDRA MARA DINIZ MAIA DE VASCONCELOS em obrigação de fazer,consubstanciada na execução das obras de infraestrutura exigidas pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano no Loteamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para execução das referidas obras (art. 11 da Lei n° 7.347/85), quais sejam: b.1) destinação do percentual mínimo de 35% do terreno para sistema de circulação, equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes de praças e parques, especificados em projetos urbanísticos e arquitetônicos (§§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.766/1979; art. 32, incisos, V, VIII, X e XI, da Lei Municipal n. 1.036/2006; arts. 18, 23 29, 30 e 31 da Lei Municipal n. 964/2004 etc.); b.2) iluminação pública e pavimentação das vias, com sistema de drenagem de águas pluviais; b.3) Disponibilização da rede de esgotamento sanitário e/ou comprovação da notificação dos proprietários para a construção de fossas sépticas nos lotes edificados, assim como ligação das unidades à rede elétrica domiciliar e de abastecimento de água; b.4) a loteadora deverá promover o licenciamento e seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de posse da aprovação do projeto pelo ente municipal.
Tal irregularidade deverá ser sanada pelo loteador, respeitando os procedimentos legais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, em caráter subsidiário, no prazo sucessivo e igualitário, a assumir a responsabilidade pela obrigação de fazer determinada nos itens “a” e “b”, imposta à primeira requerida, caso não haja o cumprimento no prazo determinado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para execução das referidas obras; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, em caráter transindividual, ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinados ao Fundo de Direitos Difusos do Estado da Paraíba, conforme o art. 3°, inciso I, da Lei nº 8.102, de 14 de novembro de 2006.” Nas razões recursais de Sandra Mara Diniz Maia de Vasconcelos (ID. 29743914), aduz a Apelante, em síntese, que o imóvel objeto do loteamento, na época da realização das vendas, tinha natureza rural, não sendo aplicada a Lei nº 6.766/79, que se dirige somente ao parcelamento do solo urbano.
Por sua vez, o Município de Catolé do Rocha (ID. 29743972) argumenta que as obras inerentes à infraestrutura do loteamento são de inteira responsabilidade da empreendedora, sendo faculdade do ente público, conforme artigo 40, da Lei nº 6.766/79, a regularização de loteamento irregular ou não autorizado.
Demais disso, acrescentou que, para a ampliação do perímetro urbano, seria necessária lei prévia, conforme artigo 42-B, da Lei nº 10.257/2001, sendo também imprescindível audiência prévia com o INCRA para a alteração de uso do solo rural para urbano, conforme artigo 53, da Lei nº 6.766/79.
Contrarrazões.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos - ID – 30822889.
Instada a colacionar o preparo em dobro, haja vista a não comprovação no ato da interposição do apelo, a apelante descumpriu a determinação. É o relatório.
VOTO.
APELO DO MUNICÍPIO Primeiramente, registro ser possível, acaso o julgador concorde com os fundamentos do Parecer Ministerial, utilizá-los também como razão de decidir.
Sobre o ponto, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma).3.
Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifei) Dito isso, e tendo por pertinentes as ponderações do Ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, acerca da discussão em pauta, adoto como razões de decidir o conteúdo do parecer vinculado ao ID- 30822889, na parte que interessa, nos termos a seguir colacionados: “(…) Vencida a análise do primeiro recurso, passa-se ao exame do apelo manejado pelo município de Catolé do Rocha.
No entendimento do Apelante, as obras de infraestrutura do loteamento são de inteira responsabilidade da empreendedora, sendo faculdade do ente público, conforme artigo 40, da Lei nº 6.766/79, a sua regularização.
Não há dúvida de que as obras de infraestrutura do loteamento cabem, originariamente, ao loteador, que deve se desincumbir da obrigação de prover o loteamento com os serviços de urbanização básica, além daqueles assumidos no projeto aprovado, tal como previsto na Lei nº 6.766/79, in verbis: “Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (...) § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.” Assim, o loteamento urbano e as obras de urbanização constituem, seguramente, uma das formas mais relevantes de ocupação do solo, quer pelas incidências que possuem ao nível do ordenamento do território, do meio ambiente e dos recursos naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a qualidade de vida dos cidadãos.
Tais operações estão na origem da criação de novos espaços destinados à habitação ou ao exercício das mais diversas atividades humanas, pelo que devem ser projetados e realizados de maneira a proporcionar aos futuros proprietários o necessário conforto e bem-estar.
Sendo assim, o loteamento urbano e as obras de urbanização somente podem ser implementados quando restar atendida a legislação em vigor, que trata especificamente da questão relativa ao urbanismo e à proteção do meio ambiente.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não foram realizadas as obras de infraestrutura indispensáveis à urbanização dos lotes pertencentes ao Loteamento Nova Esperança, localizado no município de Catolé do Rocha, quando de sua comercialização por Sandra Maria Diniz Maia de Vasconcelos.
Por outro lado, entende-se que caberia ao município, por sua vez, fiscalizar se o projeto está em conformidade com os imperativos legais, e, caso aprovado, acompanhar a sua execução, intervindo para realizar as obras de interesse coletivo, se entender necessário, valendo-se, para tanto, dos bens dados em garantia.
Pertinente ressaltar que o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, antes mesmo das alterações trazidas pelas Leis nº 9.785/99 e 11.445/07, já prescrevia que a aprovação do loteamento pelo município só se ultimaria após a verificação da realização das obras de infraestrutura pelo loteador.
Tal exigência, inclusive, manteve-se após a citada alteração legislativa, e, atualmente, se encontra presente no inciso IV, § 6º, do artigo 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, acima referida.
Assim, caso o loteador deixe de cumprir sua obrigação, haverá responsabilidade do município pela regularização do loteamento, decorrente da inadequada fiscalização, ressalvado o direito de posterior ressarcimento dos valores despendidos perante aquele, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.766/79: “Art. 40.
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento. § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei. § 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido. § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados. § 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º desse último.” Registre-se, ademais, que a regularização do loteamento não é mera faculdade da municipalidade, muito embora o caput do artigo 40 utilize a expressão "poderá", que, na verdade, reflete um poder-dever do Município.
Isso porque, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, atribuiu ao município a competência de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; A aprovação do loteamento pelo município, portanto, atrai a presunção do cumprimento de todas as exigências legais, dentre as quais a pavimentação dos logradouros públicos, a instalação de rede coletora de esgoto sanitário e a instalação de rede encanada de abastecimento de água potável.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍCIPO EM RAZÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do Parcelamento Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à omissão do loteador, o Município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública.
Precedentes.
III - À vista da dissonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, e ante a impossibilidade do exame na presente via processual da omissão concreta do loteador a autorizar a responsabilização subsidiária do ente municipal, e, ainda, sob pena de supressão de instância, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para tal análise.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PRINCIPAL.
QUESTÕES JÁ ANALISADAS QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (…)” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
IRREGULARIDADES DETECTADAS EM CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO.
NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO NOS VÍCIOS COMPROVADAMENTE IDENTIFICADOS.
ATENDIMENTO NO TOCANTE A CONSTRUÇÃO DE FOSSAS E SUMIDOUROS.
EMPREENDIMENTO LEVANTADO EM ÉPOCA ANTERIOR A CONSTRUÇÃO DE VIAS ADJACENTES AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO PONTO.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS NA SENTENÇA.
RESSALVA QUANTO A SOLIDARIEDADE PARCIAL DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - ‘APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
Sistema de captação de águas pluviais e esgotamento sanitário. Área verde.
Omissão do Município.
Ofensa a direito fundamental.
Limite da atuação jurisdicional. 1.
O Município poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, isso para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa do meio ambiente e dos direitos dos adquirentes de lotes.
Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.766/1979.
NÚMERO 041 SEXTA-FEIRA, 03-03-2023 2.
Considerando o poder-dever do Município de fiscalizar o parcelamento do solo urbano, a responsabilidade do Município é solidária para reparar as irregularidades constatadas em empreendimento irregular por ele aprovado. 3. É possível, para efetivar direito fundamental em risco, a intervenção do Judiciário diante de omissão administrativa em implementar políticas públicas constitucionais.
Repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 592.581/STF. 4.
O papel intervencionista do PODER JUDICIÁRIO, sob pena de caracterizar interveniência de um poder em outro, não pode ir além da imposição de medidas emergenciais para garantir direitos fundamentais. 5.
Apelo não provido.’ (TJRO; APL 0005439- 10.2013.8.22.0014; Primeira Câmara Especial; Rel.
Des.
Gilberto Barbosa Batista dos Santos; DJRO 06/03/2023) - ‘REEXAME DE OFÍCIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
LOTEAMENTO APROVADO PELA MUNICIPALIDADE.
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DEPOSTULAÇÃO PELA PARTE.
PREJUÍZO DA FAZENDA.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA NO DUPLO GRAU.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública impõe-se a remessa necessária da sentença, conforme disposto no inciso I do art. 496, do CPC/15.
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Município tem o poder-dever de agir para promover a adequada ocupação do solo urbano, e, no caso específico, a fiscalização e regularização de loteamento irregular, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. (TJMG.
Agravo de Instrumento-CV 1.0621.15.001437-4/001, Relator (a): Des. (a) Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 04/10/2016, publicação da Súmula em 17/10/2016).
A remessa necessária prevista no art. 496, I do CPC/15 é um instituto criado para favorecer a Fazenda Pública, isto é, impede que haja reformatio in pejus quando não há pedido da parte em recurso voluntário.’ (TJMG; APCV 0015742-80.2015.8.13.0429; Monte Azul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Belizário de Lacerda; Julg. 13/08/2019; DJEMG 21/08/2019)” (TJPB; ApCiv 0800952-14.2023.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; Julg. 26/08/2024 a 02/09/2024) Diante disso, observa-se que o artigo 40, da Lei nº 6.766/79, traz um poder-dever, e não simples faculdade, do município regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares.
Lado outro, em relação à possível ofensa ao artigo 42-B, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que exige lei específica para a ampliação do perímetro urbano, diga-se que o legislativo catoleense aprovou, em dezembro de 2004, a Lei Municipal nº 964/2004 (Lei de Uso e Ocupação do Solo) que tratou do assunto.
Refutada a afronta ao artigo 42-B, da Lei nº 10.257/2001, registre-se, de igual sorte, a ausência de violação ao artigo 53, da Lei nº 6.766/79, que estabelece: “Art. 53.
Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.” Sublinhe-se que o mencionado dispositivo legal não cria, para o ente público, obrigação de ouvir o INCRA quando da alteração de uso do solo rural para fins urbanos, mas sim para o loteador.
Nesse compasso, mencione-se julgado do STJ que, sem sede de em obiter dictum no REsp n. 2.105.387/SP (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024), pontuou: “A Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é a lei federal ordinária recepcionada pela Carta Magna que disciplina as normas gerais sobre a política urbana referente ao parcelamento do solo. (…) Diversamente da compreensão adotada pelo Tribunal bandeirante, entendo que essa norma não versa sobre ‘obrigação acessória’ a ser cumprida pela edilidade para com a autarquia federal.
Não há na redação do texto legal passagem que possa sugerir eventual subordinação entres os entes públicos a esse respeito, notadamente como condicionante para fins de tributação municipal.
A propósito, importa observar que as condições estabelecidas no supracitado dispositivo dizem respeito à realização de alterações no uso do solo rural para fins urbanos, ou seja, são dirigidas à pessoa do loteador, que somente poderá efetivar essa modificação de utilização da área depois de consultar (‘prévia audiência’) o Incra e o órgão municipal pertinente e de obter a aprovação do projeto pela prefeitura ou do Distrito Federal.
Frise-se que essa disposição legal atribui apenas à municipalidade a atribuição de aprovar ou desaprovar essa modificação de uso para fins de loteamento, o que guarda sintonia com o art. 12 dessa mesma lei. (...) É também de se reparar que essa consulta ao Incra está prevista antes da aprovação do projeto pela municipalidade e, por conseguinte, da lei municipal que integrará essa área na zona urbana da cidade.” (grifo nosso) Desse modo, trilhando o mesmo caminho da apelação interposta por Sandra Maria Diniz Maia de Vasconcelos, deve o recurso aviado pelo município de Catolé do Rocha ser desprovido.
Isto posto, por tais fundamentos, o Ministério Público Estadual, por sua 8ª Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento dos recursos apelatórios interpostos por Sandra Maria Diniz Maia de Vasconcelos e o município de Catolé do Rocha, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. É o Parecer.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA 8º Procurador de Justiça.” Ademais, o ente público recorrente tenta se eximir da responsabilidade na regularização do loteamento sob a alegação de que a área em que se encontra o loteamento ser rural.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, na data da aprovação do loteamento, este fazia parte do perímetro urbano, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 6.766/79.
Apesar do cartório de registro de imóveis do município de Catolé do Rocha/PB indicar que se trata de uma área rural, dados cartográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) do ano de 2010, mostrados na Imagem 02, constataram que o Loteamento Nova Esperança está contido na zona urbana deste município.
Tal fato foi confirmado na sentença, já que se entendeu que “no tocante ao caso dos autos, os documentos juntados apontam que a área em questão está localizada na zona urbana, o que aponta a aplicação das disposições previstas na Lei n. 6.766/79 (id. 91920358 - Pág. 7).
Com essas considerações, não há outro caminho senão desprover o recurso apresentado pela Edilidade.
APELO SANDRA Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Mara Rafael contra a sentença de Id- 29743912.
Analisando detidamente o caderno processual, não foi observado o deferimento de justiça gratuita em favor da recorrente, bem como esta não comprovou o preparo recursal.
Sendo assim, intimou-se a irresignante para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar o demonstrativo de pagamento, em dobro, do preparo recursal da peça vinculada ao Id- 29743914, nos termos do § 4º, do art. 1007, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A apelante, devidamente intimada, descumpriu a determinação.
Assim, considero deserta a apelação cível, por ausência de preparo.
A doutrina assevera que: “No caso de recurso de apelação, por ocasião de sua interposição, exige-se o recolhimento de preparo.
Se não for recolhido o preparo, a apelação será considerada deserta.
Aplica-se, a dizer de outra forma, a pena de deserção contra o recorrente, a qual enseja a inadmissibilidade recursal em razão da não observância de respectivo pressuposto (do preparo).” (Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga, in Processo Civil, Volume único, 8ª Edição, Editora Jus Podium, pág. 1075) Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESERÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição, somente ficando o recorrente exonerado quando concedida a justiça gratuita. 2.
A ausência de negativa do Tribunal de origem acerca do pedido de assistência judiciária gratuita não implica deferimento tácito da benesse pleiteada. 3.
A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, não isentando a parte de comprovar o recolhimento do preparo até que seu pedido seja deferido. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no AREsp 799097 / RS.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
J. em 01/03/2016).Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INEXISTENTE E AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ORIGEM DEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A exigência de preparo somente é mitigada em razão de manifestação judicial deferindo a gratuidade de justiça, decisão esta inexistente no caso dos autos.
A simples formulação de pedido de justiça gratuita não tem o condão de eximir a parte do recolhimento das custas necessárias, de modo que, na espécie, deveria a parte provocar o pronunciamento explícito das instâncias de origem sobre o tema. 2.
Ademais, consoante entendimento desta corte, "não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da cf/88) a ilação de que a ausência de negativa do tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (agrg no aresp 483.356/df, 2ª turma, relator o ministro herman benjamin, dje de 23/5/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg-REsp 1.541.462.
Proc. 2015/0159312-5.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJE 03/02/2016).
Grifei.
Diante do exposto, ante a configuração da deserção, não conheço do presente apelo.
Pelo exposto, nos termos do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E NÃO CONHEÇO O RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
22/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 23:01
Indeferido o pedido de SANDRA MARA RAFAEL DINIZ - CPF: *25.***.*91-18 (APELANTE)
-
09/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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