TJPB - 0800218-36.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 09:19
Juntada de Petição de memoriais
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12/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800218-36.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: ARQUITETIC CONSTRUÇÕES E INCOPORAÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra EXECUTADO:ARQUITETIC CONSTRUÇÕES E INCOPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificada.
Posteriormente, antes da citação do executado, o autor juntou aos autos cópia do acordo extrajudicial realizado com a executada, pugnando pela homologação e suspensão dos autos enquanto perdurar as prestações. É o breve relatório.
De início, importante observar que, um primeiro requisito para a possibilidade de homologação do acordo não fora observado: a citação da parte demandada.
Verifica-se que o acordo extrajudicial apresentado foi firmado pelo suposto representante legal da própria parte – que é pessoa jurídica e a parte promovida, documento assinado pelo demandado e sem procurador constituído nos autos, não tem o condão de gerar os efeitos do comparecimento espontâneo e suprir a falta da citação.
Eventual homologação judicial do acordo realizado com parte que sequer foi citada na demanda e sem que tenha lhe sido oportunizado o exercício da ampla defesa caracterizaria evidente cerceamento, passível de declaração futura de nulidade.
O Código de Processo Civil, ao elencar as hipóteses de suspensão da execução, refere-se aos integrantes do feito como "partes", o que remete à necessidade de citação do devedor, ou seja, da completa formação de relação processual, para que possa ser levada a efeito.
Tanto é assim que, mesmo na hipótese de não serem localizados bens do devedor passíveis de constrição - causa suspensiva do processo - há de se pressupor que a citação tenha se concretizado (a citação), uma vez que a lei fala em penhora e não arresto.
Por essa razão, a avença firmada antes da citação do executado, quando a relação jurídica processual sequer se aperfeiçoou, afasta a aplicação do artigo 922 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ademais, que mesmo para a homologação judicial do acordo revela-se necessário o chamamento ou comparecimento de todas as partes interessadas (artigo 725, inciso VIII, Código de Processo Civil).
Desse modo, a celebração de transação extrajudicial pelas partes, sem a angularização da relação jurídico-processual, origina a perda do interesse de agir exequente no prosseguimento da cobrança coercitiva, tendo em vista a inexigibilidade do débito original, pelo menos enquanto não ocorrer novo inadimplemento do devedor, revelando-se ineficaz e inútil a execução por não corresponder o título a obrigação certa, líquida e exigível.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 798, VIII E ART. 803, CPC.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 922 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
ADVOGADO REPRESENTANDO APENAS UMA DAS PARTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A celebração de acordo extrajudicial, informado nos autos do processo de execução e antes da citação da executada, implica a perda do interesse de agir do credor (art. 798, inciso VIII, c/c art. 803, inciso I, CPC). - É incabível a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação. - Não retrata a hipótese de comparecimento espontâneo nos autos, a assinatura do devedor no instrumento do acordo, quando sua notícia e juntada da cópia parte do advogado com poderes para representar apenas uma das partes. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA" (Acórdão n. 1014664, 20161310048778APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 390/408). "PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que a suspensão do processo pressupõe regular citação do réu, o que não ocorreu na espécie para os devidos fins, senão citação para responder ao recurso. (...) 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.979973, 20160710100019APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 16/11/2016.
Pág.: 796/800).
Como se vê dos autos, antes mesmo da citação do devedor principal, o credor informou a realização de acordo e requereu o sobrestamento do feito até o adimplemento integral do acordo, no entanto, conclui-se pela impossibilidade de suspensão do feito, nos moldes da fundamentação exposta.
No entanto, resta irreversivelmente prejudicada a presente demanda, pela perda superveniente de seu objeto, ante o acordo firmado entre as partes.
Entende-se assim por perda de objeto quando um fato posterior ao ajuizamento da demanda impede a constituição da situação jurídica.
Forçoso, assim, concluir por esta via, tendo em conta que não há resultado útil a ser alcançado enquanto pendente o acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação em virtude da perda superveniente de objeto da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
CONDE, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:46
Juntada de provimento correcional
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27/02/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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