TJPB - 0800868-90.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800868-90.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, intime-se o réu para pagamento das custas processuais que encontra-se em anexo, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 19 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
02/10/2024 11:31
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 07:37
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800868-90.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO ALVES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ALVES BARBOSA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que o banco demandado efetivou descontos indevidos em sua conta bancária, no valor total de R$ 399,50 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), alegando tratar-se de título de capitalização, no valor de R$ 200,00 e um seguro residencial, na importância de R$ 199,50.
Informa que não teve inteira liberdade de contratação do produto.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado a ressarcir, em dobro, o valor cobrado indevidamente e a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos, bem como, que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido através do Id. com número 90947590.
O banco promovido apresentou contestação no Id. com número 91946114, onde apresenta, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita conferida e carência de ação pela ausência do interesse de agir.
No mérito, alega exercício regular de direito, em razão da legalidade da contratação dos empréstimos nº 4289276 e nº 4289367, além de aplicação de investimento, em data 20/07/2022 em que houve a contratação do seguro questionado nos autos.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral a ser reparado, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Houve impugnação à contestação, no Id. com número 93579215.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente Se tratanto da carência da ação, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
MÉRITO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ALVES BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de um serviço/produto não solicitado pelo consumidor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso presente, sustenta a parte autora não ter contratado qualquer serviço referente às rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEG-RESID/OUTROS”, entendendo ser descabida a sua cobrança.
Com relação ao título de capitalização, o banco demandado informou que este produto foi contratado pelo consumidor através de terminal eletrônico com cartão, letras de acesso e senha.
Já com relação seguro impugnando na inicial, o banco réu também informou que o referido seguro residencial foi devidamente contratado.
No entanto, observa-se que o bando réu não faz quaisquer prova de suas alegações, não tendo juntado aos autos o contrato de seguro residencial e, com relação ao título de capitalização, demonstrado que sua contratação se deu com cartão, mediante senha.
Ora, no caso, a promovente demonstrou através de prova documental que foi cobrada por “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEG-RESID/OUTROS”, conforme extrato bancário, anexado no Id. com número 90925341.
Desta forma, diante da negativa da autora em relação à aquisição do serviço, caberia ao demandado provar a regularidade da solicitação ou contratação, bastando, para tanto, ter trazido aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Ainda, embora a parte ré na contestação tenha afirmado que o autor contratou o título de capitalização por terminal eletrônico, observa-se que o autor da ação é idoso, logo a contratação, se realmente existiu, é inválida, posto que afronta a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, nos termos da decisão com Id. de número 90947590, a prova do fato impeditivo do direito da parte autora, no entanto como tal prova não foi produzida, forçoso reconhecer que a cobrança é ilegítima e desprovida de amparo legal.
Da Repetição de Indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017) Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
Do dano moral Na quadra presente, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da parte autora.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seus vencimentos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças quanto a somatória desses descontos, já que na época dos descontos ilegais percebia valor líquido inferior a R$ 888,96 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), do INSS, conforme se observa dos extratos bancários juntados.
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para, em consequência, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEG-RESID/OUTROS”, bem como para condenar o promovido a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos (súmula 43 do STJ), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ———————————————————————————————————————————————————————————— [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
12/07/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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