TJPB - 0867012-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
0867012-88.2018.8.15.2001 DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO(*04.***.*99-71); VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA(59.***.***/0024-46); PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTIMAÇÃO Nesta data encaminho para intimação de inteiro teor via DJEN CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA Técnico Judiciário -
15/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0867012-88.2018.8.15.2001 [ICMS/Importação] EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO À TAXISTA – ICMS – VENDA DE ACESSÓRIOS OPICIONAIS ORIGINAIS DE FÁBRICA- MULTA CONFISCATÓRIA - PROPORCIONALIDADE – FINALIDADE PREVENTIVA E REPRESSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., devidamente qualificada nos autos, por seu representante legal, interpôs os presentes embargos à execução contra o ESTADO DA PARAÍBA, em razão da CDA nº 0200003420182234, que embasa a execução fiscal nº 0862934- 51.2018.8.15.2001 em apenso.
Informa que foi autuada pelo Fisco Estadual, auto de infração nº 93300008.09.000001571/2013-21, em virtude de falta de retenção do ICMS sobre a venda de acessórios de veículos destinados a taxista, nos períodos de 2008 à 2013.
Sob seus argumentos, traz à baila que: é indevida a inclusão dos sócios no polo passivo; que a isenção decorrente do Decreto nº 22.196/2001 abrange os itens acessórios originais que compõem os veículos destinados a taxistas; 3. que a multa aplicada é confiscatória ante o percentual apresentado; Junta procuração e documentos.
Pugna pela procedência dos embargos, extinguindo-se, por sua vez, a execução em apenso, nº 0862934-51.2018.8.15.2001, para reconhecer que são indevidos os débitos exigidos, desconstituindo a CDA em epígrafe.
Impugnação, pelo Estado, pugnando pela rejeição dos mesmos (ID nº 21752083), não entendendo procedência.
Laudo Pericial apresentado no ID nº 79499038. É o relatório.
DECIDO.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS NA CDA Opõe-se, de outra banda, o embargante, quanto à, segundo sua ótica, indevida inclusão dos sócios na CDA, sem que os mesmo tenham participado da esfera administrativo-tributária, uma vez que não haveria qualquer prova da responsabilidade dos mesmos, com condutas dolosas ou verificação da má-fé dos mesmos, na forma do art. 135 do CTN.
Pois bem. É uníssona a orientação do STJ de que o sócio apenas pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, se comprovado que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.
O que, de fato, não é o caso.
Cabe destacar, segundo entendimento do STJ, quando a execução fiscal é ajuizada somente perante a pessoa jurídica, porém os sócios foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o ônus de provar que não cometeu nenhuma situação prevista no art. 135 do CTN, passa a ser dos sócios incluídos, tendo em vista presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que a CDA possui, o que se comprova com a seguinte Recurso Especial em sede de repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Assim, em momento algum a Exequente manifesta presumida a responsabilidade dos sócios ali constantes, nem, sequer, se está discutindo a responsabilização dos mesmos ou dissolução irregular, mas, apenas cobrança do débito à empresa executada, não sofrendo danos àqueles, posto que os mesmos não foram incluídos no polo passivo da execução, quando da distribuição do feito.
Não merece acolhida a alegação.
II - DA EXIGIBILIDADE DA REFERIDA CDA Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501)”.
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA - nº 0200003420182234, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como se vê, não logrou êxito, a excipiente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.
Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida.
Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção.” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA - nº 0200003420182234 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais.
Assim, não precisa ser prolixo para se ter como justificado que os argumentos apresentados pelo embargante, quanto a esse tema, não merece, também, acolhimento.
III – DO MÉRITO Tratam-se de embargos à execução opostos pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., trazendo a temática da possibilidade ou não da incidência de ICMS sobre itens acessórios opcionais que integrem veículos adquiridos por taxistas.
Alega a mesma que foi surpreendida com a lavratura do auto de infração nº 93300008.09.000001571/2013-21, contra si, uma vez que o Fisco Estadual Paraibano houve por entender que o ICMS foi recolhido a menor, posto que, sobre acessórios opcionais dos automóveis que não faziam parte do benefício fiscal dado aos taxistas, o mesmo incidiria, tendo, assim, tendo aquele entendido na falta de recolhimento do dito imposto.
A isenção do ICMS taxistas para aquisição de veículo automotor é previsto pelo Decreto nº 22.196/2001.
Vejamos: “Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 182/22): I - o adquirente: a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (...)” O art. 3º do referido decreto trata, expressamente, do alcance do benefício da isenção em relação aos acessórios opcionais, vejamos: “Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.” O referido decreto tem por base reflexo do art. 5º da Lei Federal nº 8.989/95, que isenta do IPI tais veículos, traçando certas exigências, vejamos: “Art. 1° - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (...) I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); (...)” “Art. 5° - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.” (g.n.) Da simples leitura do Decreto e da Lei Federal apresentados, se observa que o legislador exclui do benefício da isenção os acessórios opcionais, com as expressões explicativas “desde de que estes não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.” e “que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.”, respectivamente.
Acerca dos conceitos de itens de série e acessórios opcionais, originais ou não, dos veículos, o Perito designado por este juízo esclarece em seu Laudo Pericial: · Itens de Série: são itens que fazem parte da montagem do veículo automotor, ou seja, componentes que já vêm instalados em quaisquer unidades de uma determinada versão.
São chamados assim porque são produzidos em série de forma padronizada para um determinado modelo.
Esses componentes vêm de fábrica já instalados no veículo automotor, independentemente do cliente os querer ou não, e podem variar de um modelo para o outro e de fábrica para fábrica, não é cobrado nenhum valor extra por estes componentes.
Os Itens de Série são originais de fábrica.
Exemplos de itens de série que podem estar presentes nos veículos automotores populares: para-choque, limpador de para-brisas traseiro, ar quente, desembaçador etc.
Veículos automotores de maior valor podem apresentar de fábrica: ar condicionado, direção hidráulica, vidros elétricos etc. · Opcionais: são itens escolhidos pelo adquirente de acordo com a disponibilidade referente ao modelo do veículo automotor.
Esses componentes são incorporados ainda durante a linha de produção e acrescem o valor final do veículo, nestes casos, são considerados Itens Opcionais Originais de Fábrica.
Exemplos de itens opcionais: direção e retrovisor elétricos, faróis de neblina, alarme, rodas de liga leve, controle de estabilidade, sensor de estacionamento etc. · Acessórios: são componentes escolhidos pelo cliente, instalados após a fabricação, pela concessionária ou em lojas automotivas especializadas.
Podem ser considerados Opcionais Não Originais de Fábrica, são de diversas marcas autorizadas ou oficializadas pelos fabricantes.
Os acessórios podem melhorar a performance, a tecnologia e a segurança do veículo.
Eles também são utilizados para deixarem o veículo mais bonito, aos olhos de cada condutor.
Exemplos de acessórios de veículos automotores: caixa de armazenamento dobrável, suporte universal para smartphone, retrovisor com câmera de ré, sistema de som com conexão bluetooth, sistema de rastreamento de veículo e etc.
Ainda, analisando a literalidade das nomenclaturas e, baseado nas normas técnicas da ABNT/NBR, o mesmo concluiu que: “Analisando a nomenclatura que está contida no Art. 3º do Decreto Nº 22.196/2001, onde informa que o benefício previsto neste Decreto não alcança os Acessórios Opcionais, que não sejam Equipamentos Originais do Veículo Automotor adquirido, de acordo com as normas técnicas ABNT/NBR 15832/2010 e ABNT/NBR 15296/2005, concluímos que a isenção do decreto em questão, não alcança as peças ou componentes que não se integram ao veículo automotor em sua linha de montagem.” Ademais, ao responder o quesito formulado pelo Estado da Paraíba que questiona se o Decreto nº 22.196/2001 faz menção a equipamentos originais de fábrica, o Perito esclarece que: “Não, não é utilizado o termo “originais de fábrica”.
O Art. 3º do Decreto Nº 22.196/2001, diz que o benefício previsto neste Decreto não alcança os Acessórios Opcionais, que não sejam Equipamentos Originais do Veículo Automotor adquirido.
Porém, de acordo com a Norma ABNT/NBR 15296/2005, se o equipamento não é original do veículo, consequentemente, não é integrado ao veículo automotor em sua linha de montagem.” Assim, pode -se entender que o acessório opcional original de fábrica, só pode ser adicionado ao veículo no momento de sua fabricação, sendo, portanto, um item original do veículo, produzido exclusivamente pela montadora do mesmo e especialmente para aquele modelo.
Em outras palavras, não há como outra montadora produzir e adicionar tais acessórios após a fabricação do veículo, sem alterar as suas condições de originalidade, sendo eles inerentes ao modelo de cada marca.
No caso em tela, trouxe à baila, o Embargante, o argumento de que os acessórios opcionais vendidos pela mesma foram instalados durante a montagem dos veículos, não sendo possível a instalação dos mesmos após sua fabricação e, por isso, gozariam da isenção fiscal.
Por este motivo, razão completa assiste à parte Embargante, tendo como incorreta a autuação em comento, relativa a ausência de recolhimento de ICMS sobre a venda de acessórios de veículos destinados a taxistas, no período de 2008 à 2013, uma vez que são originais de fábrica, inerentes ao modelo do veículo, não se enquadrando no disposto no art. 3º do Decreto nº 22.196/2001.
IV – DA MULTA CONFISCATÓRIA A embargante alega que a multa aplicada de 100%, pela embargada, possui caráter confiscatório.
Com efeito, em relação ao alegado excesso na aplicação da penalidade pela intempestividade do pagamento, em que pese a fundamentação do d. sentenciante, tem-se que seu caráter é punitivo pelo não recolhimento do imposto devido, não se configurando confiscatória.
De fato, consoante a iterativa jurisprudência do STF, embora a garantia constitucional do não-confisco também se aplique às multas fiscais, revelam-se abusivas quando fixadas em valores que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) da obrigação principal.
O que não ocorre no caso em tela, considerando-se que a previsão legal dos supracitados artigos, é de aplicação da penalidade no valor de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente, do valor do imposto devido.
Acerca da matéria: “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
NÃO RECOLHIMENTO.
SONEGAÇÃO FISCAL.
MULTA. 200%.
LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPÍOS.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
PROPORCIONALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO.
PRESENTE.
BIS IN IDEM.
AUSENTE. 1.
Constatada pela autoridade fazendária a ocorrência de omissão de receita tributável, é legítima a incidência de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o ICMS não recolhido, com fundamento no artigo 65, V, da Lei Distrital n.º 1.254/96, combinado com o artigo 362, V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97, não havendo se falar em violação dos princípios da vedação ao confisco ou da proporcionalidade. 2.
A multa fiscal é instituída com dupla finalidade: preventiva e repressiva.
Deve, assim, ser fixada em patamar suficiente a desestimular a prática de condutas ilícitas e de punir exemplarmente os infratores que as praticam por sua conta e risco.
Não vislumbro desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade da multa fixada.
Assim, ante os fundamentos e jurisprudência elencados, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, TENDO COMO INDEVIDO O DÉBITO EXIGIDO PELA CDA Nº 0200003420182234, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL Nº 0862934-51.2018.8.15.2001, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a Embargada em honorários advocatícios em 10% sobre o valor exigido, com base no art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:39
Juntada de provimento correcional
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30/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0867012-88.2018.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS/Importação] EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193 do Despacho/Decisão/Sentença, id. 91294491 de seguinte teor: " b) Intimem-se as partes para manifestação do laudo pericial.(id 79499038).
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Eu, CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
11/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:15
Juntada de Ofício
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02/06/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2023 01:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2023 01:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
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05/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:26
Juntada de Petição de cota
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27/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2023 23:59.
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01/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:38
Outras Decisões
-
22/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/06/2019 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 12:20
Distribuído por dependência
-
05/12/2018 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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