TJPB - 0828548-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:06
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:32
Juntada de informação
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:27
Juntada de Ofício
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04/02/2025 11:56
Determinada diligência
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04/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828548-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de id 104325672, a parte Ré requer a aplicação de segredo de justiça, alegando: (...) visando proteger a Intimidade da Reconvinte e de sua família, uma vez que nos autos existe filmagem clandestina com imagens da Requerente (id.90047412) e dados pessoais que estão sendo utilizados arbitrariamente sem autorização judicial e consentimento das partes em outros processos judiciais e precisam ser protegidos.
DECIDO: Acontece, porém, que todo aquele que se dispõe a demandar em juízo, deve arcar com os ônus da publicidade de sua causa, uma vez que esta é inerente à atividade jurisdicional do Estado.
Logo, o segredo de justiça deve ser reservado a casos excepcionais, o que não é a hipótese, em que se discutem direitos civis comuns, além do que o PJE releva uma verdadeiro "gabo de guerra" entre as partes, com nada menos do que 54 (cinquenta e quatro) ações envolvendo a autora, das quais 23 relativas ao Condomínio onde esta reside!.
Portanto, INDEFIRO o pleito deduzido no id 104325672.
Outrossim, considerando que a parte Ré apresentou Reconvenção pleiteando reparação de danos morais, na quantia de 30 mil reais; considerando que idêntico pedido é objeto da ação - proc. 0844315-63.2024.8.15.2001: INTIME-SE a parte Ré para, em 15 dias: i.) Manifestar-se sobre a existência de litispendência da Reconvenção, seja em relação ao processo nº 0844315-63.2024.8.15.2001, seja em face de qualquer outro dos 23 detectados via PJE. ii.) Comprovar a condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de sua última DIRPF e extratos bancários dos últimos 3 meses, documentos com sigilo fiscal/constitucional, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. iii.) INDEFERIR o pedido de intervenção do Órgão do Ministério Público, por não haver interesses de incapazes e a demanda versar, unicamente, sobre direitos civis comuns. iv.) Oficiar à Corregedoria Geral da Justiça, via Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demanda (NUMOPEDE) solicitando que seja averiguada a existência da prática de eventuais demandas predatórias por parte da Autora LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, a qual registra, no curto período de 2021 a 2024, nada menos do que 54 processos no PJE, dos quais esta figura como autora em 49 (quarenta e nove) destas ações, evidenciado, em tese, uma conduta compatível com o fenômeno da litigância patológica.
Cumpra-se com urgência.
Int.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/01/2025 12:27
Determinada diligência
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21/01/2025 12:27
Indeferido o pedido de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: *73.***.*64-45 (REU)
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828548-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 20:14
Juntada de Petição de reconvenção
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14/07/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828548-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, da decisão de ID 92009379 e para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado de citação/intimação da promovida, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa/PB, em 14 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:40
Determinada a citação de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: *73.***.*64-45 (REU)
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13/06/2024 11:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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