TJPB - 0809844-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 05:16
Decorrido prazo de AIR CANADA em 09/05/2025 23:59.
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDENIA SILVA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EVERLYN HENRIQUE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DAYANE KALLYNY CORTES BARBOSA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 11:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:55
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809844-21.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR, VALDENIA SILVA DE SOUZA, EVERLYN HENRIQUE SOUZA, DAYANE KALLYNY CORTES BARBOSA SOUZA RÉU: EXECUTADO: AIR CANADA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor, através do DJEN: " Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). " JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AIR CANADA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809844-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR, VALDENIA SILVA DE SOUZA, EVERLYN HENRIQUE SOUZA, DAYANE KALLYNY CORTES BARBOSA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 REU: AIR CANADA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2024 07:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PROMOVIDA GOL LINHAS AÉREAS - APRESENTAR DEFESA EM 15 DIAS. -
17/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:35
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de AIR CANADA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDENIA SILVA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EVERLYN HENRIQUE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DAYANE KALLYNY CORTES BARBOSA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AIR CANADA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA E 1ª PROMOVIDA - CONTRA-ARRAZOAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª PROMOVIDA. -
25/06/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809844-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR, VALDENIA SILVA DE SOUZA, EVERLYN HENRIQUE SOUZA, DAYANE KALLYNY CORTES BARBOSA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 REU: AIR CANADA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, complemento o projeto para esclarecer como total dos danos morais o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), posto que foi fixado R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte.
A condenação é solidária entre as rés.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 22:35
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862689-98.2022.8.15.2001
Olegario Muniz de Lima
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Raphaella Priscila de Sousa Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2022 15:07
Processo nº 0802640-51.2024.8.15.0181
Maria de Fatima de Lira Fonseca
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 17:18
Processo nº 0859297-58.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Auristela Coutinho Trindade Costa
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2021 12:36
Processo nº 0859297-58.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Auristela Coutinho Trindade Costa
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 14:00
Processo nº 0843060-75.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Francisco Airton Gomes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 12:18