TJPB - 0836024-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:27
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:24
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:21
Decorrido prazo de MIRIAM MARQUES DE LIMA SOUTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:20
Juntada de cálculos
-
08/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0836024-74.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MIRIAM MARQUES DE LIMA SOUTO REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTO COMUM.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de exibição de documentos, de natureza satisfativa e eventualmente probatória, proposta pelo procedimento comum.
A parte autora busca obter cópias dos contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira promovida, com o objetivo de avaliar a evolução da dívida e verificar eventual abusividade nas taxas de juros aplicadas.
Alega ter feito solicitação administrativa prévia, sem resposta.
O réu contestou, arguindo ausência de interesse processual e negando a ocorrência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve exibir as cópias dos contratos de empréstimos solicitados pela autora, considerando a relação contratual e as normas de direito do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu apresenta pretensão resistida ao deixar de atender, de forma reiterada, as solicitações administrativas da autora, configurando recusa tácita suficiente para justificar a propositura da ação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.133.872/PB). 4.
A ausência de exibição dos contratos solicitados viola o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 5.
Os contratos requeridos são documentos indispensáveis para a autora avaliar a evolução da dívida e de possível abusividade nas taxas de juros praticadas pela ré, cabendo à ré, nos termos do art. 396 do CPC, o dever de disponibilizá-los de maneira clara e acessível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A recusa tácita ou omissão da instituição financeira em fornecer documentos indispensáveis à relação contratual viola o direito à informação do consumidor e impõe a obrigação de exibição dos documentos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 396 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.04.2011.
Vistos, etc.
MIRIAM MARQUES DE LIMA SOUTO., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO CREFISA, igualmente qualificado, A parte autora busca obter cópias dos contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira promovida, com o objetivo de avaliar a evolução da dívida e verificar eventual abusividade nas taxas de juros aplicadas.
Na petição inicial, a autora relata ter solicitado administrativamente, por meio de ofício e correspondência enviada pelos Correios, o fornecimento de cópias de todos os contratos celebrados com a CREFISA nos últimos cinco anos.
Afirma ainda que, diante da ausência de resposta por parte da instituição ré, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente demanda, visando à obtenção dos referidos contratos de empréstimos/financiamentos celebrados no referido período.
Ao final, requereu, como pedido de mérito, a procedência da pretensão para condenar a ré à exibição dos contratos de empréstimos/financiamentos firmados nos últimos cinco anos.
Por meio da decisão de ID 91848698, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência, bem como demonstrasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Em cumprimento à referida determinação, a parte autora, por meio da petição de ID 93527703, emendou a inicial, juntando comprovante de endereço e comprovando o recolhimento das custas processuais.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 103145163), argumentando, de forma genérica, a inépcia à petição inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou, por meio de teses estranhas ao objeto da demanda, a improcedência do pedido.
Réplica à contestação (ID. 104774600).
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL O banco promovido suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o demandante não cumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual: “A petição inicial é genérica, pois não menciona quais os contratos que devem ser apresentados pela instituição financeira.
Não há sequer menção de datas dos contratos, valores, rubricas ou qualquer elemento apto a identificar quais avenças pretende ver exibidas. É evidente que essa falta e omissão prejudicam o contraditório e a ampla defesa pela parte ré, direitos assegurados constitucionalmente”.
No entanto, analisando a exordial, verifico que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, I, § 2º e 3º, do CPC.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Também não prospera a alegação de que a autora se utilizou de via inadequada para solicitação dos documentos descritos na inicial, uma vez que a ação de produção antecipada de provas segue procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, destinando-se à colheita de qualquer tipo de prova para que assim a parte possa avaliar a possibilidade do ajuizamento de ação cabível.
Nesse sentido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Ação indevidamente rotulada como produção antecipada de provas.
Irrelevância, pois não é o nome que dá natureza à causa.
Ação autônoma regrada pelo procedimento dos artigos 396 a 404 do CPC.
Parte que figura no polo passivo de ação trabalhista e postula a exibição de documentos em poder do banco para comprovar a ausência de vínculo com a empresa executada.
Admissibilidade.
Ausência de violação à LC 105/2001, por se tratar de documentos comuns às partes.
Pretensão resistida do réu nas esferas judicial e administrativa.
Condenação em honorários advocatícios.
Cabimento, conforme orientação emanada do c.
STJ.
Ação procedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honoraria." (TJSP; Apelação Cível 1011081-75.2019.8.26.0320; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora demonstrou, por meio dos documentos de id.91807955 e id.91807956, ter buscado, administrativamente, o acesso ao documento cuja exibição se pleiteia.
Havendo pretensão resistida, não há que se falar, no caso, em falta de interesse de agir.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Por este motivo, REJEITO a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
No caso em comento, os documentos requeridos pela promovente encontram-se em poder da parte requerida, razão pela qual a pretensão exibitória encontra amparo no art. 396, CPC.
Os documentos requeridos, inegavelmente, são “comuns” entre eles, nos termos do art. 399, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em sendo o documento comum, o dever de exibição pela parte contrária é patente, diante da necessidade/utilidade do provimento como forma de viabilizar o ingresso de futura e eventual ação principal, decorrente da relação jurídica firmada entre as partes, que apenas se viabiliza com a ordem de exibição requerida.
Além disso, inegável se apresenta a índole consumerista do vínculo jurídico existente entre os interessados, confirmando-se a hipossuficiência da parte autora, porquanto essa resta presumida pela aplicação ao caso das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com referido diploma legal, o acesso à informação é um direito básico, garantido aos consumidores.
Nesse sentido, é a prescrição do art. 6º, III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim, também sob a ótica do amparo da sistemática estabelecida pelas normas do direito consumerista, relativamente ao direito à informação, é devida por parte da instituição requerida a exibição pleiteada.
Vê-se, então, ser obrigação da instituição bancária exibir a documentação requerida pelo consumidor, até porque, em se tratando de documento comum às partes, referente aos dados do contrato de empréstimo, inadmissível a recusa na exibição, nos termos do art. 399, III, do CPC.
O STJ explana o dever de exibição no cotejo da sistemática do CDC: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
Violação do art. 535 do CPC não configurada, pois o acórdão estadual hostilizado enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2.
O dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6°, III, do CDC), enquanto não prescrita eventual ação. 3.
Recurso desprovido, com aplicação de multa. (STJ; AgRg- AREsp 241.731; Proc. 2012/0214253-5; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; Julg. 21/03/2013; DJE 08/04/2013).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e com fulcro no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que a parte requerida apresente em juízo, no prazo de cinco dias, exibir os contratos de empréstimos/financiamentos dos últimos cinco anos CONDENO a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/04/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MIRIAM MARQUES DE LIMA SOUTO em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836024-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836024-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 103145163, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MIRIAM MARQUES DE LIMA SOUTO em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91848698 "DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito " JOÃO PESSOA12 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801343-14.2020.8.15.2003
Condominio Residencial Ministro Fernando...
Danilo Rodrigues de Sousa
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 00:54
Processo nº 0808836-09.2024.8.15.2001
Welka Alves dos Santos
Fabricio Jose Duarte Gomes
Advogado: Lucas Rodrigues Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 09:54
Processo nº 0806443-29.2015.8.15.2001
Carla Ismenia Moura Douettes
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2015 16:18
Processo nº 0818386-14.2024.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Felipe Farias da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 14:56
Processo nº 0835272-05.2024.8.15.2001
Kahtlenn Kelly Torres da Silva
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 16:24