TJPB - 0836424-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 04:59
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:58
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 16:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO PESSOA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/04/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:41
Juntada de informação
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2026 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2025 23:06
Determinada diligência
-
26/02/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836424-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 22:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836424-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de dívidas c/c Pedido Liminar ajuizada por PATRICIA ARAUJO PESSOA em face de BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita, bem como expondo os fatos e argumentos jurídicos cuja síntese passa a expor.
Aduz a autora que se viu obrigada a contrair empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial, utilização dos limites de cartão de crédito, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos, sem, contudo, obter êxito de forma satisfatória.
Afirma que é servidora pública e tem renda bruta mensal em R$ 4.964,94, que com os descontos mensais de R$ 839,95 fica com o salário líquido de R$ 4.124,99.
No entanto, afirma que somando-se as parcelas de empréstimos (consignados e/ou pessoais), cartões de créditos e cheque-especial a autora se encontra superendividada, sem ter como quitar as dívidas contraídas por ela mesma.
Aduz que conhece as dívidas, contudo, não se encontra formas de quitá-las.
Isso porque afirma que o saldo devedor TOTAL perante os bancos é de R$ 136.955,68.
Portanto, afirmando-se que não tem condições de pagar todas as parcelas das dívidas, e simultaneamente garantir o seu sustento, requer liminarmente a suspensão de todos os contratos de empréstimo, a limitação de cobrança de todas as dívidas em 30%, o depósito mensal em juízo, de forma a cessar o desconto nos salários, e a abstenção de restrição ou cobrança judicial dos promovidos.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela de urgência, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Expõe a autora que se encontra em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações com os bancos, eis que os compromissos impostos tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, eis que compromete o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, e para comprovar seu alegado, junta nos autos, cópias de contracheque, extratos e contratos.
Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta.
Nos anexos da exordial, aponta nos documentos, tais como extrato, contratos e plano de repactuação da dívida, os valores mensais das cobranças junto aos demandados, e tenta demonstrar a extravagância que se encontra em termos de dívida bancária.
Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor.
Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Nesse norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se que este restou comprovado nos autos, ao menos prima facie, a necessidade de implantação da medida provisória, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra, de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência.
Isso porque a autora demonstra que sua renda mensal líquida não será capaz de quitar todas as parcelas mensais, tampouco quitá-las e permitir sua subsistência digna.
Assim sendo, ficou comprovado neste momento preliminar do feito que a situação é de insolvência, e que o superendividamento deixa autora com saldo negativo, que se acumulará com os meses e causará um aumento da dívida, sem previsibilidade de término dessa situação.
Portanto, em análise perfunctória da lide, a probabilidade do direito e o periculum in mora ficam caracterizados os requisitos autorizadores da tutela, mediante as provas juntadas nesta fase postulatória e a demonstração por meio delas de risco da subsistência digna da devedora, o que também satisfaz o requisito para o deferimento da tutela antes da audiência conciliatória, conforme entendem os tribunais em caso de aplicação da Lei do Superendividamento, eis que presente o risco premente de comprometimento ao mínimo existencial da promovente.
Destaque-se que a suspensão até a audiência conciliatória é medida impositiva, contudo, o pedido de limitação dos descontos em até 30% da renda mensal da autora se trata de um pedido que somente poderá ser apreciado após a referida audiência, em caso de conciliação inexitosa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, SUSPENDAM a exigibilidade das cobranças dos contratos objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, pelo que também determino que suspendam qualquer ato de restrição ou cobrança judicial da dívida aqui discutida, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC.
CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836424-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
12/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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