TJPB - 0838195-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 20:44
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:22
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:59
Expedição de Carta.
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29/11/2024 10:54
Desentranhado o documento
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29/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:43
Juntada de Carta rogatória
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13/11/2024 15:38
Expedição de Carta.
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0838195-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SELMA PESSOA DA SILVA Vistos, etc.
RENOVE a intimação para o exequente a fim de que esse proceda com o cumprimento da ordem contida no ID: 98110153 no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:08
Determinada diligência
-
16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838195-38.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: SELMA PESSOA DA SILVA MONITÓRIA – PEDIDO BASEADO EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – AÇÃO NÃO OBJETADA POR EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ingressou com a presente ação monitória em face de SELMA PESSOA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Almeja a autora o cumprimento da obrigação de pagar no valor total de R$ 171.672,27 (cento e setenta e um mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao saldo devedor do contrato de cédula de crédito bancário, onde a promovida recebeu o crédito contratado, mas deixou de adimplir as parcelas de pagamento previstas.
Citado, a promovida deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É o suficiente relatório.
DECIDO. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que a promovida, apesar de regularmente citada (ID: 89903488), deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 171.672,27 (cento e setenta e um mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de 16/07/2023 (planilha atualizada até esta data – ver ID: 76066183 - Pág. 1) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.
Publicações e Intimações necessárias.
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 17:35
Decretada a revelia
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07/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:30
Decorrido prazo de SELMA PESSOA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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05/05/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:38
Outras Decisões
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28/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 07:26
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2023 07:26
Declarada incompetência
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13/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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