TJPB - 0800138-21.2019.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA LUNA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA LUNA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de DREI BARROS DE ARRUDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de DREI BARROS DE ARRUDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA TAVARES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GABRIEL VICENTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO MENDES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SANTANA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA TAVARES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GABRIEL VICENTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO MENDES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SANTANA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-21.2019.8.15.0471 [Alíquota Zero] AUTOR: DREI BARROS DE ARRUDA, CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA, MARIA EDILEUZA TAVARES DA SILVA, ALAIDE MARIA DA SILVA, MARIA DO CARMO GABRIEL VICENTE, FRANCINALDO MENDES DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE SANTANA, ABILIO DA SILVA LUNA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por DREI BARROS DE ARRUDA, CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA, MARIA EDILEUZA TAVARES DA SILVA, ALAIDE MARIA DA SILVA, MARIA DO CARMO GABRIEL VICENTE, FRANCINALDO MENDES DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE SANTANA, ABILIO DA SILVA LUNA em face de ESTADO DA PARAIBA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia.
Suspenso o processo na forma do Num. 1968107.
Contestação nos eventos nºs 36759670, com réplica no Num. 36949275.
A Serventia Judicial certificou o julgamento do REsp nº 1692023 – Tema 986/STJ, com afetação sobre a matéria em liça. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a lide sobre matéria unicamente de direito, da qual cabe julgamento antecipado da lide, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Assim, autorizado está o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária a(o) autor(a) a AJG, nos termos do art. 99, §3° do CPC, considerada a presunção “juris tantum” da hipossuficiência alegada (STF: RT 755/182).
Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos [1] (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo.
Min.
Relator HERMAN BENJAMIN.
Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Pelo que se verifica do julgado acima, é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre a tarifação (diferença a demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida) sobre o tributo, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em relação à verba sucumbencial, observa-se que o processo se encontrava suspenso, na forma do Num. 23902642.
No entanto, as partes praticaram atos no período de suspensão do processo ao arrepio da lei.
Veja-se: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Com efeito, não se tratando de casos urgentes, estes devem-se reputar inexistentes, em face do disposto no art. 314 do CPC.
Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, em vista de o promovido ter praticado atos processuais após a determinação de suspensão do feito (CPC, art. 313 c/c o art. 314).
Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Transitado em julgado, em permanecendo esta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Recurso Especial no. 1692023 -MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN.
Data de Julgamento em 13.03.2024 e Data de Publicação do Acórdão em 29.05.2024. -
14/06/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
30/11/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:20
Decorrido prazo de TIAGO DANIEL CARVALHO SIMPLICIO em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 07:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:56
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SANTANA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:56
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA TAVARES DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:56
Decorrido prazo de FRANCINALDO MENDES DE OLIVEIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:56
Decorrido prazo de DREI BARROS DE ARRUDA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:56
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GABRIEL VICENTE em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA TAVARES DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GABRIEL VICENTE em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA LUNA em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:35
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:35
Decorrido prazo de FRANCINALDO MENDES DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:35
Decorrido prazo de DREI BARROS DE ARRUDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:35
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:35
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA LUNA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:30
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO MENDES DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:30
Decorrido prazo de DREI BARROS DE ARRUDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:30
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:30
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA LUNA em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
09/03/2019 09:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
06/03/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2019 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807281-98.2017.8.15.2001
Antonia Freire de Araujo Barreto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2017 09:43
Processo nº 0800056-84.2023.8.15.0071
Marcelo Jose da Costa
Civil Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 13:09
Processo nº 0856663-89.2019.8.15.2001
Antonio Souza de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2019 14:36
Processo nº 0836472-52.2021.8.15.2001
Jone Marques Magalhaes - ME
Maria da Penha Rodrigues Amorim
Advogado: Nyedja Nara Pereira Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2021 17:52
Processo nº 0800195-02.2024.8.15.0071
Geraldo Baracho
Marluce Lemos de Luna Baracho
Advogado: Suenia Cruz de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 16:31