TJPB - 0835915-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835915-60.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a baixa da restrição judicial sobre o veículo perante o RENAJUD, conforme requerido.
Intimem-se e, após, devolvam-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 10:07
Deferido o pedido de
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29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:26
Processo Desarquivado
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29/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA GORETH CABRAL DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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16/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835915-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 98369900: "Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários diante da ausência de angularização da relação processual".
João Pessoa - PB, em 14 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 11:02
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. -
12/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:53
Determinada diligência
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10/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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