TJPB - 0835977-03.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0835977-03.2024.8.15.2001 RECORRENTE: VICTOR GADELHA PESSOA--Advogados do(a) RECORRENTE: RAISSA SOUSA SILVA - PB24512-A, VICTOR GADELHA PESSOA - PB30257 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL-Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Especial atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
22/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0835977-03.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VICTOR GADELHA PESSOA Advogados do(a) RECORRENTE: RAISSA SOUSA SILVA - PB24512-A, VICTOR GADELHA PESSOA - PB30257 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Victor Gadelha Pessoa contra acórdão que, em sede de Recurso Inominado, negou provimento ao pleito de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil, reconhecendo apenas os danos materiais pela cobrança indevida de cartão de crédito não solicitado.
A parte embargante alegou omissões e contradições no acórdão, requerendo a aplicação da Súmula 532 do STJ, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, da violação à LGPD, e a condenação do banco por reincidência em prática abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 532 do STJ e ao reconhecimento do dano moral in re ipsa; (ii) examinar se houve omissão quanto à reincidência da prática abusiva de envio de cartões sem solicitação; (iii) verificar a alegada omissão relativa à violação da LGPD; e (iv) apurar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer conduta abusiva mas afastar o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame do mérito da decisão recorrida.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos do pedido, concluindo que a cobrança indevida, sem comprovação de ofensa grave à honra ou dignidade, não configura dano moral, o que afasta a alegada omissão quanto à aplicação da Súmula 532 do STJ.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios apenas de forma excepcional, o que não se aplica ao caso em que se busca rediscutir matéria já apreciada sob o pretexto de omissões inexistentes.
A reiterada prática de envio de cartões e a suposta violação à LGPD foram matérias suscitadas nos embargos com o fim de obter nova apreciação do mérito, sendo incabível sua rediscussão nesta via recursal.
O acórdão esclareceu que a ferramenta "Serasa Limpa Nome" não implica negativação, afastando a contradição apontada quanto à ocorrência de dano moral decorrente de eventual inscrição indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por VICTOR GADELHA PESSOA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A cobrança indevida, desacompanhada de prova de dano efetivo à honra ou à dignidade do consumidor, não enseja reparação por dano moral.
O envio de cartão de crédito não solicitado, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de abalo psíquico, ainda que em contexto de reincidência da prática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 6º, III e IV, e 42; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 6º; CC, arts. 186 e 944, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; STF, RE 822514, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 03.03.2015.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-21.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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18/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de sustentação oral
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 07:34
Sentença confirmada
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28/03/2025 07:34
Conhecido o recurso de VICTOR GADELHA PESSOA - CPF: *72.***.*48-30 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR GADELHA PESSOA - CPF: *72.***.*48-30 (RECORRENTE).
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03/12/2024 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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