TJPB - 0833555-12.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SARAIVA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833555-12.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA RAQUEL SARAIVA CRUZ REU: CAMPIMAGEM-CENTRO DE DIAG.POR IMAGEM DE CAMP.GRANDE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais promovida por MARIA RAQUEL SARAIVA CRUZ em face da CAMPIMAGEM – CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTENCIA DE CAMPINA GRANDE LTDA, ambos devidamente já qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora fez três exames, junto à promovida, que apresentaram diagnóstico incorreto e resultaram em procedimento cirúrgico desnecessário.
Diz que as três ultrassonografias realizadas indicaram a existência de cálculo urinário, no entanto, após a cirurgia, fora informada pelo médico que a acompanha que não existia cálculo a ser retirado.
Informa, também, que o médico colocou na descrição da cirurgia que o cálculo teria sido eliminado horas antes do procedimento.
Inconformada com a informação a ela passada, a promovente realizou novo exame de ultrassonografia, dez dias após a cirurgia.
Nesta última, mais uma vez, houve o diagnóstico da existência de cálculo medindo 0,5 cm x 0,2 cm.
Com o intuito de comprovar o erro, no dia seguinte ao quarto exame, realizou nova ultrassonografia, mas, desta vez, na Clínica Dr.
Wanderley.
Este último atestou a inexistência de cálculo urinário.
Alega que teve prejuízo financeiro na monta de R$ 10.718,00, vez que não possui plano de saúde e precisou arcar com todas as despesas de exames e cirurgia.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.718,00 e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 70000467).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 70902273), defendendo a regularidade dos diagnósticos apresentados nos exames por ela realizados, bem como que, se havia dúvidas sobre a existência dos cálculos, caberia ao médico assistente da autora a solicitação de exame mais específico denominado urotomografia.
Alegou que o exame realizado na Clínica Dr.
Wanderley nada comprova, vez que os cálculos podem mudar de posição e até serem expelidos, e que a ultrassonografia sequer mostra o ureter esquerdo da demandante, onde, supostamente, estaria o cálculo.
Além disso, que não há, nos autos, qualquer relato médico informando a existência de erro nos exames, bem como que o próprio médico da promovente informou, no relatório da cirurgia, que havia inflamação no local supostamente pela expulsão do cálculo.
Nos pedidos, requereu a improcedência total da demanda e protestou pela produção de prova testemunhal e pericial.
Impugnação à contestação (id. 72313405).
Decisão de id. 78036889 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência, ou não, de erro médico nos diagnósticos por imagem realizados pela ré, o que teria ensejado a realização de procedimento cirúrgico, em tese, desnecessário.
Deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou perito.
Laudo pericial (id. 97867848).
Manifestação da autora (id. 99226307).
Manifestação do réu (id. 99409484).
Laudo complementar (id. 104897843).
Manifestação da autora (id. 108354295).
Manifestação do réu (id. 109278001).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória através da qual a demandante pleiteia a reparação material e moral pelos danos causados por eventual erro em diagnóstico por imagem, o que teria resultado em intervenção cirúrgica desnecessária.
Particularmente em relação aos exames de análises clínicas e de imagem, a obrigação assumida é de resultado.
Isso porque é legítima a expectativa do consumidor quanto à precisão dos resultados obtidos, comprometendo-se os profissionais especializados a um padrão imperativo de qualidade, conforme os riscos razoavelmente esperados.
Quanto ao tema, colaciona-se entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO NEGATIVO.
LABORATÓRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO.
OFENSA À HONRA DA MULHER. [...] 3.
Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 6.
Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade. [...]. (REsp n. 1.700.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.).
Pois bem.
No caso em análise, a promovente realizou, entre junho e setembro de 2022, três exames de ultrassonografia do aparelho urinário na clínica ré.
O resultado dos exames foi de que a autora possuía um cálculo urinário no ureter esquerdo, razão pela qual havia a necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico.
Em 14 de setembro de 2022, fez a cirurgia, oportunidade na qual foi informada de que não havia cálculo urinário a ser retirado.
Após o procedimento, fez novo exame.
Neste último, a ultrassonografia teria acusado, mais uma vez, a existência de cálculo.
Inconformada, procurou outra clínica para a realização do exame.
Neste, o resultado foi de que não existia cálculo a ser retirado.
Em sua defesa, a parte demandada defendeu a regularidade dos diagnósticos apresentados nos exames por ela realizados, bem como que, se havia dúvidas sobre a existência dos cálculos, caberia ao médico assistente da autora a solicitação de exame mais específico denominado urotomografia.
Alegou que o exame realizado na Clínica Dr.
Wanderley nada comprova, vez que os cálculos podem mudar de posição e até serem expelidos.
Em razão das divergências, foi determinada a realização de prova pericial.
A conclusão do Sr.
Perito foi a de que, analisando os exames de ids. 67386643, 67386644, 67386645, 67386646 realizados pela promovida, não existiam cálculos no sistema urinário da autora indicativos de realização de cirurgia para retirada (id. 97868707 - Pág. 16).
Em sede de impugnação, a demandada apontou que a demandante não poderia se basear apenas em exames imaginológicos para se submeter a cirurgia de retirada de cálculos no aparelho urinário, bem como a possibilidade de apresentação de altas taxas de falso positivo.
Ocorre que a autora não fez apenas uma ultrassonografia junto à ré.
Ao contrário, fez outras duas antes da intervenção cirúrgica e outra depois da intervenção e, em todas, o resultado foi o mesmo: a existência de cálculos.
Ainda que a autora pudesse se submeter a outros exames que constatassem – ou não – a existência dos cálculos, ou que a indicação para intervenção cirúrgica pudesse se basear em outros fatores, é fato que houve erro nos diagnósticos por imagem, conforme constatado através de perícia judicial.
Evidente a responsabilidade da demandada, não só diante dos exames realizados antes e depois do procedimento cirúrgico, como também diante dele, ao qual foi a autora submetida sem qualquer necessidade.
Em havendo defeito no fornecimento do serviço, deve ser dada procedência à ação.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXAME DE IMAGEM.
ERRO NO DIAGNÓSTICO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra o Grupo Notredame Intermédica e Hospital Santana .
A autora, usuária de DIU, realizou exame de ultrassonografia transvaginal que indicou necessidade de cirurgia urgente, porquanto o dispositivo mostrava-se fragmentado.
Exames subsequentes mostraram que o DIU estava normoinserido e normoposicionado.
A autora, temendo por sua saúde, optou pela cirurgia de retirada do dispositivo, que revelou o DIU intacto.
Pede indenização de R$ 50 .000,00.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade das corrés pelo erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia, que levou a autora a realizar cirurgia desnecessária .
III.
Razões de Decidir 3.
A responsabilidade civil é objetiva e solidária, devendo-se verificar a existência de defeito no serviço, o evento danoso e o nexo causal. 4 .
O erro de diagnóstico no exame inicial configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva das corrés.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso .
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por erro de diagnóstico em exame médico. 2.
Fixação de indenização por danos morais em R$ 15 .000,00, de forma solidária.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1 .700.827/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 05.11.2019.
TJSP, Apelação cível 1025252-73 .2019.8.26.0405, Rel .
Des.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035252020248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 28/01/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) A autora sofreu danos materiais, considerando que, após o resultado errôneo do primeiro exame, precisou se submeter a outros dois exames de ultrassonografia, intervenção cirúrgica e mais dois exames de ultrassonografia, todos desnecessariamente.
Caso o resultado do primeiro exame estivesse correto, apontando a inexistência dos cálculos, a autora – que não tem plano de saúde e precisou arcar com todas as despesas de forma particular – não teria tido tamanho prejuízo.
Os danos materiais experimentados são os seguintes: despesas com internação – R$ 1.700,00 (id. 67387209); honorários médicos – R$ 8.300,00 (id. 67387211); exame de sangue para fins de cirurgia – R$ 158,00 (id. 67387213); exame de ultrassonografia posterior à cirurgia – R$ 450,00 (id. 67387217) e R$ 110,00 (id. 67387219); totalizando R$ 10.718,00.
Sobre os danos morais, também são devidos.
As circunstâncias apontadas acarretaram indevida angústia na autora que, informada de que era acometida por cálculos urinários, precisou se submeter a procedimento cirúrgico desnecessário, além de outras ultrassonografias igualmente desnecessárias, de modo que deve ser determinada a responsabilização da demandada.
O dano moral deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, em observância ao princípio da razoabilidade, verificando-se, ainda, a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Se por um lado não se pode perder o seu caráter terapêutico-pedagógico, no sentido de inibir o ofensor da prática de novos atos lesivos (teoria do desestímulo), mediante a fixação de um valor pouco expressivo, incompatível com a sua real capacidade de indenizar,
por outro lado não se pode propiciar o enriquecimento indevido.
Nesse contexto e observados os parâmetros acima delineados, fixa-se o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desnecessidade de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e do Sr.
Perito Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
No caso, o laudo pericial de id. 97867848 foi categórico ao apontar que, analisando os exames de ids. 67386643, 67386644, 67386645, 67386646 realizados pela promovida, não existiam cálculos no sistema urinário da autora indicativos de realização de cirurgia para retirada (id. 97868707 - Pág. 16).
Ou seja, houve erro de diagnóstico, independentemente das consequências práticas de tal erro, o erro foi constatado, razão pela qual houve falha na prestação do serviço e, por conseguinte, responsabilização objetiva da demandada.
Diante da clara conclusão do laudo pericial, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e do perito, razão pela qual indefiro o pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.718,00 pelos danos materiais sofridos pela autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada pagamento, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). - CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 30 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIO CEZAR GABINIO DE SIQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Alvará
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833555-12.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito do valor depositado no id. 92936537, observando-se os dados informados no id. 104898662.
Ficam as partes intimadas para falar sobre o laudo pericial complementar de id. 104897843, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833555-12.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o senhor perito intimado para, em até 15 dias, informar os dados bancários para levantamento dos honorários periciais e para responder aos quesitos complementares constantes do id. 99409484.
Campina Grande, 02 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intimem-se as partes para falarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias.
Campina Grande, data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
06/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:19
Juntada de comunicações
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15/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTENCIA DE CAMPINA GRANDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SARAIVA CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTENCIA DE CAMPINA GRANDE LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:09
Juntada de petição
-
13/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 10:00
Juntada de comunicações
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833555-12.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante os argumentos do Dr.
Otávio Batista Cabral Neto, substituo, na condição de perito nomeado, pelo Dr Caio César Gabinio de Siqueira, médico especialista em radiologia e diagnóstico por imagem (Endereço: Rua Severino Massa Spinelli, 340, Apto 1704 - Tambaú - João Pessoa/PB).
Ficam as partes intimadas da nomeação do senhor perito.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) das para arguir impedimento ou suspeição do perito.
Notificar (cadastrar no pje e fazer a notificação via sistema, assim como através do número de número de telefone 83 99116-6386, se conta de WhatsApp vinculada tiver, e email - [email protected]) o perito, desde já, enviando-lhe cópia integral dos autos (através do e-mail caios@gmailcom), salientando que não haverá nova realização de exame, mas apenas a análise de imagens de exames realizados anteriormente, para, em até 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais – em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações.
Saliento que os honorários periciais serão arcados integralmente pela parte ré, que requereu a realização da perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, em até 5 (cinco) dias, providenciar o depósito do valor.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo, a partir do momento em que o senhor perito já estiver com todo o material necessário à realização do trabalho.
Atentar para os quesitos de Ids 79776113 e 85137281 que deverão ser respondidos pelo senhor perito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
11/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:56
Nomeado perito
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25/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:55
Juntada de petição
-
07/03/2024 08:34
Juntada de comunicações
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SARAIVA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTENCIA DE CAMPINA GRANDE LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:02
Indeferido o pedido de MARIA RAQUEL SARAIVA CRUZ - CPF: *85.***.*12-04 (AUTOR)
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTENCIA DE CAMPINA GRANDE LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:54
Juntada de petição
-
23/08/2023 08:32
Juntada de comunicações
-
22/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:30
Nomeado perito
-
15/08/2023 22:21
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTENCIA DE CAMPINA GRANDE LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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