TJPB - 0801976-54.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MANOEL EZEQUIEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL EZEQUIEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801976-54.2023.815.0181 RECORRENTE: Manoel Ezequiel da Silva ADVOGADO: Humberto de Souza Félix (OAB/RN nº 5.069) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE nº 26.687) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Manoel Ezequiel da Silva (id 29742470), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28399189), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. - As alegações apresentadas pelo agravante deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nas razões recursais, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 1.022, II do CPC, a fim de arguir omissão do acórdão quanto: (i) ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé; e (ii) à preliminar de nulidade da decisão monocrática, em razão do não enquadramento em uma das hipóteses legais de julgamento monocrático previstas no art. 932, IV do CPC.
Apontou também negativa de vigência ao art. 1.021, § 1º do CPC, porquanto impugnadas, específica e fundamentadamente, as razões de decidir no agravo interno.
O recurso deve ser admitido.
De fato, constata-se que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou a questão que considerou não enfrentada pelo julgador – afastamento da multa por litigância de má-fé.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
13/01/2025 15:37
Recurso especial admitido
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01/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
26/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/07/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:49
Não conhecido o recurso de MANOEL EZEQUIEL DA SILVA - CPF: *64.***.*55-04 (APELANTE)
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12/06/2024 08:28
Juntada de Certidão de julgamento
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12/06/2024 08:27
Desentranhado o documento
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12/06/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 06:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 10:02
Conhecido o recurso de MANOEL EZEQUIEL DA SILVA - CPF: *64.***.*55-04 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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