TJPB - 0817192-76.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:11
Baixa Definitiva
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06/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:56
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817192-76.2024.8.15.0001 RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : CARLOS CESAR DE LIMA LIRA ADVOGADO: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ Advogados Associados OAB/SC 1358/2008 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SEQUELAS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença, com observância da prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) ocorrência de prescrição e (ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há prescrição do fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ, atingindo apenas parcelas anteriores ao quinquênio.
O auxílio-acidente é devido quando comprovada redução permanente da capacidade laborativa, conforme laudo pericial que apontou sequelas permanentes por acidente de trabalho.
O termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos da lei e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O auxílio-acidente é devido por redução permanente da capacidade, com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 103; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp 1.109.591/SC; STF, Tema 350; STJ, AgRg no REsp 1209952/PR.
R E L A T Ó R I O: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Apelação Cível em face de sentença prolatada e remetida oficialmente pelo Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – B94 contra CARLOS CESAR DE LIMA LIRA, julgou procedente em parte a demanda nestes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 24/04/1999, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92..” (Id 32372663) Nas razões recursais, O INSS argumenta Preliminarmente Prescrição: O INSS argumenta que o benefício discutido foi cessado em 1999, estando a pretensão autoral prescrita, conforme art. 210 do Código Civil de 2002, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos para o ajuizamento da ação.
Sustenta que o Tema 862 do STJ não se aplica à hipótese, devendo ser reconhecida a prescrição.
No mérito argumenta a Inexistência de Incapacidade, alegando que o autor não comprova os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91, e art. 78 do Decreto 3.048/99.
Destaca que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, o que afasta a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Requer a reforma da sentença de mérito, reconhecendo-se a prescrição ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária e juros, além da fixação de honorários advocatícios em 10%, conforme a Súmula 111 do STJ. (Id 32372664) Contrarrazões (Id 32372664) Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO Recebo a apelação, eis que preenchidos os requisitos.
Da Prejudicial de Prescrição Antes de avançar na análise do mérito, é necessário abordar a alegação de prescrição suscitada pelo INSS.
A autarquia sustenta que a pretensão de concessão de auxílio-acidente, com termo inicial na data de cessação do auxílio-doença, em 23/04/1999, estaria prescrita em razão do transcurso de mais de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contudo, a pretensão não merece acolhida.
De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Na mesma linha, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que a prescrição quinquenal se aplica apenas às prestações vencidas, salvo o direito de menores, incapazes ou ausentes, conforme o Código Civil.
Assim, o direito ao benefício previdenciário, por seu caráter alimentar, permanece incólume, sendo apenas limitado no tocante às prestações anteriores ao prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Ademais, nos casos de concessão de auxílio-acidente precedido por auxílio-doença, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 reconhece que não há necessidade de novo requerimento administrativo.
O INSS, por obrigação legal, deve oferecer ao segurado o benefício mais vantajoso, sendo desnecessário que o segurado formule novo pedido após a cessação do auxílio-doença.
Portanto, considerando que o autor pode ingressar diretamente em juízo para pleitear o benefício, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse contexto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada.
Mérito O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, independe de pedido de prorrogação do benefício cessado.
Trata-se de uma indenização concedida em razão de redução permanente da capacidade laborativa, configurada no presente caso pelas sequelas comprovadas no laudo pericial.
A perícia judicial confirmou que o autor sofreu sequelas permanentes em decorrência de acidente de trabalho, com redução funcional parcial e definitiva, o que preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente.
Ademais, o argumento de que o autor retornou ao trabalho não obsta a concessão do auxílio-acidente, considerando que tal benefício não exige incapacidade total para o exercício da atividade habitual, mas apenas redução parcial da capacidade, conforme consolidado no Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." O laudo pericial (Id 32372652) concluiu que o autor teve acidente no trabalho durante manuseio de máquina, com lesão grave na mão direita, o que resultou na amputação do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita. apresenta sequelas permanentes decorrentes da amputação, com redução funcional da capacidade laborativa.
Face à sequela, o apelado está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra.
As sequelas são irreversíveis.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 201, caput, e incisos, os riscos sociais que devem ser acobertados pelo regime de previdência social.
Vejamos: Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Verifica-se, pois, que, dentre os riscos sociais a serem suportados pelo regime de previdência social, encontram-se os eventos relacionados à doença e à invalidez.
Com vistas a concretizar o referido preceito constitucional, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A celeuma dos autos recai sobre a sentença que entendeu que faz jus o apelado ao auxílio-acidente.
Nesse passo, entende-se que a sentença não merece reparo, pois, havendo redução ou perda temporária ou permanente na capacidade laborativa do empregado, é imperativo o dever de pagamento do auxílio-acidente. É sabido que o auxílio-doença é o benefício previdenciário provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa. É inata à ideia deste benefício a característica da provisoriedade.
Caso, por constatação médica, se verifique que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá ser aposentado por invalidez, o que não foi o caso dos autos.
Se sua capacidade para o trabalho foi reduzida em razão de sequelas, o auxílio-doença será “convertido” em auxílio-acidente, o que é o caso dos autos. É o que se depreende do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999): Art. 78.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido deque o nível do dano não interfere na concessão do benefício auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSOESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.MOLÉSTIAPROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ÉNECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORALFOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido (AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).
O referido julgamento gerou o Tema repetitivo 416-STJ, o qual fixou a presente tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Seguindo essa linha de raciocínio, o acervo probatório constante dos autos, mais especificamente o laudo pericial, comprova, de forma irrefutável, que existe a redução na capacidade laborativa do autor, em decorrência do acidente de trabalho.
Não é demais acrescentar que as conclusões do laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório, foram baseadas em exame físico, contendo descrição das condições de saúde da recorrente, o que permite a confrontação de seu conteúdo com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Nesse passo, entende-se que faz jus o apelado ao estabelecimento do auxílio-acidente.
No que se refere ao momento a partir do qual o referido auxílio é devido, é fora de dúvida que, se o segurado esteve no gozo de auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia subsequente à cessação daquele benefício, vejamos o que diz a legislação: Art. 104, do Decreto nº 3.048/99: (…) §2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre a questão: AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES. 1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1209952/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Diante de tais considerações, temos que com a cessação do auxílio-doença, o autor/apelante passou a fazer jus ao benefício do auxílio-acidente, pois, ficou constatado, após o devido exame das conclusões do perito judicial, que o ora recorrente está impossibilitado de exercer a função que exercia habitualmente.
Em face de todo o acima exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença em todos os seus termos Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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