TJPB - 0833550-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0833550-38.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IZABEL CRISTINA DA SILVA(*43.***.*87-03); EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO(*48.***.*83-34); IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA(*81.***.*07-04); MARIA SOFIA MENESES COLLIER(*09.***.*41-34);
Vistos.
Penhora online infrutífera sem bloqueio de valores (extrato em anexo).
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833550-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833550-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101591943, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833550-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0833550-38.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IZABEL CRISTINA DA SILVA(*43.***.*87-03); EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO(*48.***.*83-34); IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA(*81.***.*07-04); MARIA SOFIA MENESES COLLIER(*09.***.*41-34);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em face de IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Narra a autora ter, em 05/01/2020, na qualidade de representante do demandado (corretora de imóveis), celebrado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel tipo “flat”.
Informa que após celebrar o contrato, constatou que existia um débito perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativo ao Imposto Sobre Transmissão Bens Imóveis (ITBI), tendo em vista que o imóvel, adquirido pelo demandado perante a construtora, ainda não havia sido transcrito para seu nome.
Aduz que teve que pagar o ITBI (R$ 10.247,22), registro (R$ 2.967,71) e farpen (65,07).
Ao final, requereu justiça gratuita, condenação em danos materiais (ITBI, taxas cartorárias de registro e de farpen), no valor de R$ 13.280,00, e morais na quantia de R$ 10.000,00.
Deferida a redução das custas iniciais.
Na contestação, o demandado informou que havia entrado em contato com a autora, que é corretora de imóveis, para intermediar a venda de imóvel, adquirido perante a construtora ainda na fase de construção, e que ainda não se encontrava registrado em seu nome.
Alega ter dado ciência à autora que o imóvel ainda se encontrava em nome da construtora pois havia, expressamente, informado que não arcaria com qualquer valor de tributos, custas e emolumentos que fossem necessários para regularizar a alienação para os futuros compradores.
Entretanto, descumprindo a determinação do vendedor, a autora intermediou a venda do imóvel mesmo sabendo que os futuros compradores deveriam arcar com o pagamento do tributo municipal.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 64733612).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.66724691).
Em audiência de instrução e julgamento as partes foram ouvidas (Id.92128404).
Nas alegações finais, ratificaram o que já haviam dito anteriormente (Id. 93516923 e 93586635) É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno do valor pago pela intermediadora do contrato de compra e venda pelo ITBI, escritura e outras taxas.
Alega a autora que a responsabilidade é do demandado, já este aduz que havia informado que a venda deveria ser realizada já incluída todas as despesas anteriores que se encontravam em aberto.
Analisando o contrato de compra e venda objeto do litígio, firmado pelo promovido, representado pela promovente, e Pedro Gomes de Oliveira e sua esposa, a Sra.
Marylda Cavalcanti de Oliveira, observo que existe cláusula contratual de responsabilidade por dívidas anteriores à assinatura, vejamos: CLÁUSULA 3ª -DÍVIDAS OU PASSIVOS.
Dívidas ou passivos de qualquer natureza (tributária, previdenciária, civil, criminal, trabalhista, de condomínio et.) judicial ou extrajudicial, que recaiam sobre o imóvel e que foram constituídas até a assinatura deste instrumento, inclusive aquelas que venham a ser apuradas pela Secretaria de Patrimônio da União serão de responsabilidade única e exclusivamente dos PROMITENTES VENDEDORES.”(Id.47575579) Em que pese as alegações do demandado de que tinha informado à corretora de imóveis (autora) que o valor a receber estaria livre de débitos anteriores, o que se percebe é que assumiu a responsabilidade por débitos pretéritos, conforme cláusula acima descrita.
Alie-se a isto que o imposto e taxas referem-se à transmissão anterior do bem entre terceiro e o promovido promitente vendedor, sendo de sua responsabilidade.
A procuração outorgada pelo demandado à autora confere amplos e ilimitados poderes para comprar, prometer comprar, assinar escritura de compra e venda, podendo firmar e assinar contrato, recibos e promessa de compra e venda, ajustar preço, prazo, formas e condições de pagamento (Id. 66724693).
Ainda que se alegue que o contrato fora assinado pela autora, representando o vendedor (agora demandado), não observo que tenha excedido os limites do mandato.
As afirmativas do promovido não foram confirmadas por nenhum indício de prova, e era ônus seu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Do caderno processual restou comprovada o pagamento referente ao ITBI (id. 47575582), no valor de R$ 10.247,22, taxa de registro (id. 47575585, pág. 1), no valor de R$ 2.965,01, e Farpen (id. 47575585, pág. 2), na quantia de R$ 65,07, todos pagos em conta bancária da compradora (Sra.
Marylda Cavalcanti de Oliveira), conforme comprovantes de pagamento (id. 47575584, id. 47575586 e id. 47575587) e extrato bancário (id. 47575588).
Quanto aos valores pretendidos a título de reembolso de ITBI, taxas cartorárias e farpen, que eram devidas pelo promovido, embora a autora alegue a quitação total, esta não é a realidade dos autos.
Como explanado, os valores foram pagos pela compradora, tendo a promovente comprovado apenas a transferência dos valores de R$ 3.200,00 e R$ 850,00, em 27/05/2021, para a conta da Sra.
Marylda Cavalcanti de Oliveira.
Não obstante a exordial constar outras transferências enviadas para a conta da compradora (R$ 1.123,61-27/05; R$ 1.500,00-07/06; R$ 1.500,00 29/06; R$ 1.100,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00-08/07), estas foram realizadas de poupança da própria compradora ou por terceiras pessoas (ROSEMARY H CRA e RODRIGO DE), não podendo a promovente pleitear direito alheio.
Em seu depoimento em juízo a promovente afirmou que a compradora "emprestou" a ela e que teve que pegar "dinheiro emprestado", todavia, como dito alhures a promovente não comprovou o dispêndio de toda a quantia ou mesmo que realizou esses "empréstimos".
DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicofísica.
Para que seja configurado, é necessário que o sofrimento extrapole o mero aborrecimento, causando um abalo psicológico significativo e duradouro na vítima.
No caso em análise, não houve ofensa a direito extrapatrimonial.
A negativa de pagamento pelo demandado causou mero aborrecimento não atingindo nenhum direito extrapatrimonial da autora.
Logo, a indenização por danos morais não se monstra cabível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado no pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), corrigido pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, proporcionalmente, em 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Observada a gratuidade judiciária parcial deferida à autora.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2024 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833550-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Razões finais em forma de memoriais no prazo sucessivo de 15 dias, intimando-se as partes pelo DJEN.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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14/06/2024 10:26
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 23:07
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA SOFIA MENESES COLLIER em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2022 05:45
Decorrido prazo de IDELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 17:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO - CPF: *48.***.*83-34 (AUTOR).
-
11/11/2021 22:40
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:19
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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