TJPB - 0848021-30.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0848021-30.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciação da proposta de honorários periciais apresentada pela empresa nomeada Expertise Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária Ltda., indicada por este juízo na decisão de ID 110908018 para a realização da perícia contábil, essencial à apuração da condenação .
No documento de ID 114924836, o perito apresentou proposta detalhada de honorários no valor de R$ 2.005,54, expondo com clareza os critérios utilizados para a quantificação do valor.
Foram apresentadas: A carga horária estimada (10 horas), discriminando as etapas de análise, elaboração e revisão do laudo; A metodologia técnica aplicada, incluindo as fases de todo o processo; Há compatibilidade do valor com padrões jurisprudenciais e com os parâmetros usualmente aceitos em perícias no âmbito da Justiça Estadual.
Em resposta, a parte ré, BV Financeira, impugnou o valor dos honorários (ID 114924836), alegando que seriam excessivos e incompatíveis com a complexidade da prova, sugerindo a redução.
Como sabido, no tocante aos honorários periciais, a análise deve considerar não apenas o caso concreto mas também o volume de ações que exigem o mesmo tipo de perícia.
Assim, ainda que o valor determinado ao períto possa ser considerado " baixo" em análise individualizada, passa a ter valor mais significativo quando se considera o volume de ações atribuídas à mesma empresa para a finalidade.
Diante de todo o exposto, REDUZO os honorários periciais propostos pela empresa Expertise para o valor de R$ 1.000,00.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nesse valor, em 5 dias, e caso positivo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão da prova acerca do alegado excesso de execução na impugnação id 45961002.
Caso haja recusa, voltem os autos conclusos para designação de novo perito.
Intimem-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
29/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:20
Outras Decisões
-
28/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação do perito id 114924836, INTIME-SE o impugnante para recolhimento dos honorários periciais em 10 dias e/ou manifestação, sob pena de penhora on line. -
29/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:48
Determinada diligência
-
28/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito determino que os valores sejam adiantados pela parte impugnante (executado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito à prova pericial. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848021-30.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após apresentação de cálculos pelo exequente e impugnação pelo executado, os autos foram sucessivamente remetidos à contadoria judicial, sem que houvesse a elaboração do cálculo definitivo por período superior a dois anos.
A contadoria judicial, em manifestação recente (Id. 91735268), apontou divergências técnicas e ausência de parâmetros objetivos nos autos, notadamente em relação a eventual incidência de acordo extrajudicial não homologado, definição da taxa de juros moratórios aplicável (se a contratual ou a fixada na sentença), forma de tratamento de parcelas pagas com atraso e critérios de amortização e método de cálculo das prestações, especialmente quanto à vedação da capitalização de juros. É O RELATÓRIO DECIDO Frente à alta demanda da Contadoria Judicial, somada à necessidade de resposta célere e eficaz às partes, evidencia-se que nova remessa à contadoria poderá implicar novo período de paralisação superior a dois anos, o que se revela incompatível com os princípios da celeridade, efetividade e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Importa ressaltar que a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, e prioritariamente presta suporte em casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita ou hipossuficientes, como forma de assegurar o acesso à justiça.
No presente feito, o executado impugnante não é beneficiário da gratuidade judiciária, razão pela qual deverá suportar os custos da perícia que ora se determina.
Ante o exposto nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Os cálculos do cumprimento se sentença devem ser elaborados observando-se os seguintes parâmetros técnicos e jurídicos vinculantes fixados abaixo: a) Sistema de amortização: Adotar o método linear sem capitalização de juros, conforme apontado na sentença e planilhas do exequente (Método Hamburguês ou Sistema de Amortização Constante – SAC). b) Juros moratórios: Incidência de 1% ao mês sobre as parcelas vencidas, conforme determinado expressamente na sentença judicial. c) Desconsideração de acordo extrajudicial não homologado: Não deve ser considerado qualquer ajuste informal entre as partes que não tenha sido objeto de homologação judicial. d) Parcelas pagas em atraso: Devem ser recalculadas com base na taxa de 1% a.m., e os valores pagos a maior eventualmente compensados ou restituídos, conforme o resultado final da apuração. e) Correção monetária: Aplicar o INPC ou índice oficial utilizado nos autos, conforme as movimentações anteriores de atualização processual. f) Compensação de valores: Se identificada cobrança indevida, aplicar compensação nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive com repetição do indébito, se caracterizado pagamento excessivo.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC.) O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito determino que os valores sejam adiantados pela parte impugnante (executado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito à prova pericial.
Após apresentação dos cálculos pelo perito nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Fica expressamente consignado que a presente medida não prejudica a atuação da contadoria judicial, que permanece disponível nos casos de hipossuficiência ou assistência judiciária, não sendo, contudo, obrigada a atuar em favor de parte economicamente capaz e não beneficiária de gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:30
Nomeado perito
-
27/03/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0848021-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim e que não se alegue cerceamento de defesa, sendo genérica a intimação id 92139631, INTIME-SE a parte autora para falar acerca da manifestação da Contadoria no id 91735262, no prazo de 10 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/02/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848021-30.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2024 09:48
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/12/2023 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 16:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
09/12/2021 23:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/12/2021 04:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 22:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 00:31
Juntada de cálculos
-
02/06/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:37
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 23:06
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
25/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 23:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2021 06:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2020 14:10
Conclusos para julgamento
-
17/05/2020 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 05:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2019 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2019 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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