TJPB - 0802113-66.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de GAEL HENRIQUE SALES MARQUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JACINARA MARQUES DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WANDERSON SALES ALEXANDRE em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802113-66.2023.8.15.0171 Promovente: G.
H.
S.
M. e outros Promovido(a): WANDERSON SALES ALEXANDRE SENTENÇA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação de alimentos proposta por G.
H.
S.
M., representado por sua genitora JACINARA MARQUES DE LIMA, em de WANDERSON SALES ALEXANDRE, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o demandado, que é seu pai, não contribui com regularidade com as suas necessidade, razão pela qual requereu a fixação de alimentos definitivos em 50% do salário-mínimo.
Conforme decisão de fls. 14/16, a tutela de urgência foi deferida para fixar os alimentos em 30% do salário-mínimo.
Realizada audiência, a conciliação restou frustrada.
Citado, o demandado apresentou contestação sustentando que recebe apenas um salário-mínimo, o qual é a única fonte de renda de sua atual família, bem como que possui outro filho, de modo que somente poderia arcar com alimentos no valor mensal de R$213,00.
A parte autora, embora intimada, não apresentou impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela fixação de 20% do salário-mínimo. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, a prova documental se revela suficiente e já foi devidamente produzida pela partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, a causa está madura para julgamento, portanto, passo a apreciar o mérito da lide.
II.2- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao binômio necessidade x possibilidade referente aos alimentos.
Como é cediço, o dever de sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, e não só a um deles, porquanto inerente ao poder familiar (art. 1.566, IV, art. 1.634, I, e art. 1.703, todos do Código Civil c/c art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A necessidade do filho - seja ele criança ou adolescente - decorre da própria idade, uma vez que não tem condições, ainda, de promover sua própria subsistência.
No caso dos autos, restou comprovado que o demandado recebe o valor de R$1.485,32 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) mensalmente e que, além de possuir outro filho, arca com as despesas de aluguel -R$280,00- e energia - em média R$70,00, de modo que o valor pretendido pela parte autora não se revela adequado em razão da condição do promovido.
Ademais, não se desconhece também o valor referente à cesta básica.
Assim, considerando o valor recebido, a condição do demandado e as necessidades do autor, entendo, em consonância com o parecer ministerial, que o valor dos alimentos deve ser fixado, ao menos neste momento, no patamar de 20% do salário-mínimo.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para FIXAR os alimentos devidos por WANDERSON SALES ALEXANDRE em favor do filho em 20% do salário-mínimo, o qual deverá ser pago/transferido diretamente para conta da genitora do(a) autor(a), até o dia 05 (cinco) de cada mês, reconsiderando, por conseguinte, a tutela anteriormente concedida para adequar o percentual dos alimentos provisórios ao valor fixado neste momento.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 80% para o demandado e 20% para a autora, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ainda, considerando as condições do demandado, defiro a justiça gratuita requerida por ele em sua contestação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON SALES ALEXANDRE (REU).
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10/06/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2024 22:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JACINARA MARQUES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2024 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/01/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de WANDERSON SALES ALEXANDRE em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JACINARA MARQUES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de cota
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03/12/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/01/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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22/11/2023 07:17
Recebidos os autos.
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22/11/2023 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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21/11/2023 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. H. S. M. - CPF: *82.***.*01-13 (AUTOR).
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20/11/2023 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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