TJPB - 0802013-44.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:09
Outras Decisões
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16/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 00:03
Juntada de despacho
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29/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JEDSON ALAN NEVES BERNARDO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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19/09/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:22
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JEDSON ALAN NEVES BERNARDO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802013-44.2023.8.15.0161 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JEDSON ALAN NEVES BERNARDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que visa a apurar a prática de conduta capitulada no art. 12 da Lei nº 10.826/03, art 28 da Lei nº 11.343/06 e art. 29, §1º, III, da Lei de Crimes Ambientais, nos termos do art. 69 do Código Penal, atribuída a JEDSON ALAN NEVES BERNARDO.
Segundo a denúncia, no dia 16 de setembro de 2023, a guarnição da polícia militar foi acionada para atender a uma denúncia de pessoas atirando pedras em uma residência.
No local, os agentes avistaram dentro do imóvel dois homens, um deles armado, e deram ordem para saírem do imóvel.
Após ouvir barulhos de fuga, o denunciado se entregou.
Aduz ainda, que durante a revista no imóvel, foram encontrados um revólver calibre .38 com seis munições, porções de cocaína e maconha, e um pássaro silvestre.
O denunciado foi preso em flagrante delito e foi conduzido até a delegacia, oportunidade na qual, confessou o crime.
Auto de apreensão de um revólver calibre .38, nº 146427, marca Smith Wesson, com 6 munições intactadas, bem como 2 (dois) papelotes de substância semelhante a maconha e 1 (um) semelhante a crack, conforme atestado auto de apreensão (id. 80891607).
Laudo atestando a natureza do material apreendido como 4,5g de maconha (id. 80891607 - Pág. 28) e 0,5g de cocaína (id. 80891607 - Pág. 29).
A denúncia foi recebida em 18/02/2024 (id. 85726761).
Resposta à acusação de id. 86876252, pugnando pela absolvição.
Audiência de instrução de id. 90016371, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ MARCELO SANTOS SILVA e IDALÉCIO DOS SANTOS BERNARDO, bem como foi realizado o interrogatório do réu JEDSON ALAN NEVES BERNARDO.
O Ministério Público apresentou alegações finais às id. 91084884, pugnando pela condenação nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art 28 da Lei nº 11.343/06, pugnando ainda pela absolvição do art. art. 29, §1º, III, da Lei de Crimes Ambientais.
Em alegações finais, a defesa pugnou pela a improcedência da denúncia, com base na falta de provas (id. 92247674).
Em consulta aos sistemas de informação do TJPB, o acusado foi impronunciado nos autos nº 0000390-51.2018.8.15.0161 e teve os autos de nº 0800214-63.2023.8.15.0161 arquivado, bem como, não verifiquei a existência de qualquer outro processo contra o acusado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. art. 12 da Lei nº 10.826/03, art 28 da Lei nº 11.343/06 e art. 29, §1º, III, da Lei de Crimes Ambientais: Estatuto do Desarmamento Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ………………………………………………………………………..
Lei de Drogas Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ………………………………………………………………………..
Lei 9.605/98 Dos Crimes contra a Fauna Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Passo a analisar a imputação do crime de posse de arma.
Compulsando os autos e a prova produzida na instrução reputo que a autoria e a materialidade da conduta delituosa foram provados à exaustão, senão, vejamos.
O Auto de apreensão um revólver, de fabricação americana, da marca Smith&Wesson; Modelo 36, e substância entorpecente (maconha) sem autorização legal, conforme exame de constatação de droga ílicita, (id. 80891607 - Pág. 23), demonstram de maneira inequívoca que os artefatos apreendidos se subsomem ao conceito de arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse qualquer informação quanto ao seu registro ou autorização para o porte, demonstrando a materialidade da conduta.
Quanto à autoria, também reputo que a prova produzida em Juízo é mais do suficiente para a emissão do decreto de condenação.
Passo a relatar a suma dos depoimentos colhidos no processo.
JOSÉ MARCELO SANTOS SILVA, disse que estava de serviço no dia do fato juntamento com Idalécio; que receberam um chamado, via copom, que uma pessoa tinha ligado informando que tinha um barulho de frente a sua casa; que foram até o local e ao chegar no local, fizeram um cerco ao redor do imóvel; que ouviram um barulho por trás do imóvel da solicitante; que o pessoal começaram a pular o muro e muito barulho; que a mulher informou que tinha uma pessoa dentro da casa dela; que ao entrar no imóvel encontraram um rapaz; que o Alan foi encontrado na outra casa; que ele não resistiu; que ao correrem as pessoas jogaram a droga e armas para a fora; que a arma de fogo foi encontrada do lado de fora da casa de Alan; que a arma estava próxima a casa de Alan; que não sabe dizer quem assumiu a posse da arma; que a droga e o passarinho foram encontrados na casa de Alan; que não se recorda se Alan assumiu a posse da arma; que Alan já é conhecido na cidade; que a droga estava fracionada e tinha um caderno de contabilidade; que Alan permitiu a polícia entrar na casa; que a arma não estava na posse de Alan.
IDALÉCIO DOS SANTOS BERNARDO, disse que confirma seu depoimento na esfera policial; que uma pessoa tinha ligado informando que tinha um barulho de frente a sua casa; que foram até o local e ao chegar no local, fizeram um cerco ao redor do imóvel; que não se recorda se Alan saiu correndo ou ficou no imóvel; que chegaram no local e ao olharem pela porta viram dois homens portando uma arma de fogo; que confirma que pediu autorização a esposa de Alan para entrar no imóvel e foi autorizado; que dentro do imóvel encontraram drogas e um passarinho silvestre; que os dois cartões encontrados não pertencia as pessoas que estavam no imóvel; que tinha um caderno com anotações; que Alan é conhecido na região como traficante; que não se recorda de ter encontrado balança de precisão; que ele assumiu a arma como sendo dele; que quem entrou na residência de Alan foi a guarnição; que não sabe a afirmar se a arma foi encontrada na posse de Alan; que foi encontrado no interior do imóvel.
Em seu interrogatório, o acusado, JEDSON ALAN NEVES BERNARDO, disse que estava em sua casa, juntamento com outros meninos tomando uma cana; que a polícia chegou e os meninos saíram pulando o muro e eu fiquei na residência; que abriu o portão e a polícia entrou e fez a varredura e acharam uma 1 grama de maconha e uma pedra de crack; que a droga é de seu uso; que o passarinho era de sua filha; que a menina tem 06 anos; que sabia que era proibido ter passarinho em casa; que a arma não foi encontrada no imóvel; que arma foi encontrada no outro quarterão; que os policiais estão mentindo; que na polícia afirmou que arma era sua para os policiais pararem com a pressão; que a polícia tomou 9 mil reais; que na delegacia afirmaram que só saia depois que assumisse; que não lhe bateram; que não se lembra do caderno; que levaram o dinheiro e celulares; que permitiu que a polícia entrasse em sua casa; que não teve arma em casa; que trabalha como servente de pedreiro; que não tentou fugir de casa.
Os dois policiais envolvidos no flagrante, JOSÉ MARCELO SANTOS SILVA afirmou que operação se deu na casa do acusado e que a arma foi encontrada do lado da casa e IDALÉCIO DOS SANTOS BERNARDO, confirmaram a versão de que encontraram a arma na casa de JEDSON ALAN.
Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante de crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de armas é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter os mesmos algum interesse em incriminar falsamente o réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Nesse particular, destaco precedentes das duas turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência da matéria criminal (5ª e 6ª Turmas): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.(...) 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.(...) (HC 211.203/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
ART. 557 DO CPC.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO.
MANUTENÇÃO.(...) 3.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova.
Precedentes (...) (AgRg no REsp 1476566/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) Assim, o depoimento de policial, especialmente quando prestado em Juízo - sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O Laudo de eficiência da arma apreendida, sendo positivo o resultado para produzir tiros em ação simples (id. 82997063), demonstra de maneira inequívoca que os artefatos apreendidos se subsomem ao conceito de arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse qualquer informação quanto ao seu registro ou autorização para porte/posse, demonstrando a materialidade da conduta.
Como já exposto, a prova oral colhida no processo através dos depoimentos dos policiais confirmou de maneira exaustiva a posse da arma pelo acusado.
A tese defensiva do acusado, de que a arma não foi encontrada em sua residência não merece prosperar, sobretudo porque na esfera policial, o acusado assumiu que a posse da arma (id. 80891607 - Pág. 9), corroborando o depoimento dos policiais.
Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação.
Passo a analisar a imputação do crime da lei de drogas.
Para que seja configurado o delito de tráfico não há necessidade de dano ou a demonstração da existência de um dolo suplementar, bastando somente que a(s) conduta(s) do(s) agente(s) se subsuma(m) num dos núcleos previstos, por se tratar de crime de perigo abstrato e para o qual apenas se exige dolo congruente ou congruente simétrico ou dolus naturalis.
Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam à saúde pública, e não a lesão comprovada em caso concreto.
O perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei se contenta com a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
Para capitulação no 33 da Lei de Drogas não é necessário que se demonstre a prática de mais de uma conduta integrante dos núcleos verbais contidos no citado dispositivo legal. É suficiente a configuração de apenas uma conduta verbal, restando consumada a infração.
A materialidade se encontra comprovada em parte nos autos, por meio do Auto de apreensão de 2 (dois) papelotes de substância semelhante a maconha e 1 (um) semelhante a crack, conforme atestado auto de apreensão (id. 80891607); Laudo preliminar atestando a natureza do material apreendido como 4,5g de maconha (id.80891607 - Pág. 28) e 0,5g de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, conforme Resolução RDC n.º 040/2009 da ANVISA e Portaria n.º 344/98 – SVS do Ministério da Saúde.
Para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei n.º 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente.
Como é sabido, não se pode condenar ninguém como traficante com base em suposições e sem prova cabal, ante a gravidade do crime e sua pena severíssima.
A condenação não pode estar alicerçada em probabilidade, mas apenas em firme certeza.
Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível a prolação de decreto condenatório sem lastro probatório seguro.
Impende gizar que indícios, ainda que veementes, não bastam por si só à prolação de sentença condenatória, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.
Afinal, "a deficiência probatória quanto aos atos de comércio afasta a certeza necessária para uma condenação.
E havendo dúvida mínima nos autos, deve o acusado ser favorecido, em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo” (TJMS.
Primeira Câmara Criminal - AC n. 2012.012625-3 - Relator Des.
Francisco Gerardo de Sousa).
Feitas essas considerações, nada nos autos sugere que a maconha e a cocaína encontrada se destinava ao comércio, devendo prevalecer a tese de defesa que reconhece a posse para uso pessoal.
Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação.
Da imputação do crime contra a fauna Quanto a imputação de crime contra a fauna, relacionado a manter em cativeiro 01 (uma) ave de espécie silvestre, não há indício suficientes nos autos para emissão de decreto condenatório.
Explico.
O próprio acusado reconhece que os animais estavam em sua posse e acabou permanecendo com os pássaros, sem saber que os mesmos detinham proteção especial da legislação.
Importante destacar que os animais não estavam presos em cativeiros, escondidos ou encaixotados de qualquer forma, mas estavam expostos em gaiolas, sem nenhum registro de maus tratos.
Nesse diapasão, somado ao fato de que os animais em questão não se encontram sob perigo de extinção, e que sua conduta nesse ponto não era perigosa ou de risco, nem para sociedade nem para o animal em si, creio ser caso para aplicação do princípio da insignificância, considerando que o Direito Penal só deve tratar de assuntos que estejam em sua ultima ratio.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CRIME.
MANTER EM CATIVEIRO AVE SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO.
ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98.
CRIME AMBIENTAL.
AZULÃO.
INSIGNIFICÂNCIA.
Manter em cativeiro um pássaro azulão que não está ameaçado de extinção, encontrando-se domesticado e em bom estado de saúde, não tem força para atingir o bem jurídico tutelado, aplicando-se o princípio da insignificância.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - RC: *10.***.*94-72 RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Data de Julgamento: 03/09/2007, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2007) Ademais, ressalte que ao longo de toda instrução processual, não foi produzida uma prova sequer que realizasse a devida comprovação de espécime dos animais, sendo nítida a ausência de perícia ou laudo técnico que comprovasse o crime, não havendo a materialidade necessária para a devida tipificação.
Nesse sentido, tem-se: AMBIENTAL.
CRIMES CONTRA A FAUNA.
ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98.
CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA.
CARDEAIS, AZULÃO, CANÁRIO DA TERRA E TRINCA-FERRO. 1.
Embora os limites estabelecidos pelas razões recursais, deve-se registrar que a matéria deve ser devolvida integralmente ao conhecimento desta Turma Recursal, pela devolutividade ampla que lhe é inerente, de acordo com o que decidiu o STF por ocasião do julgamento do HC n. 85.344, do qual foi Relator o Min.
Carlos Britto, 1ª turma, j. em 08/11/2005. 2.
Réu que mantinha em cativeiro quatro (4) pássaros silvestres, dos quais um (1) pintassilgo, um (1) coleirinha, um (1) trinca-ferro e um (1) sangue-de-boi. 3.
Todavia, a correta identificação dos espécimes apreendidos em poder do réu exige a necessidade de perícia ou de laudo técnico, de acordo com os artigos 158 e 159 do CPP, combinados com o art. 79 da Lei da Natureza. 4.
A inexistência desse elemento de informação compromete a materialidade do delito imputado, sem empeço de que também inibe a aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98. 5.
Recurso provido para absolver o réu por falta de provas.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RC: *10.***.*15-44 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 12/09/2016, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2016) Assim, afasto a materialidade da conduta descrita, absolvendo o acusado da imputação realizada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu JEDSON ALAN NEVES BERNARDO nas penas do art. 12 da Lei 10.86/03 e art. 28 da Lei de Drogas e para ABSOLVER o acusado da conduta do art. 29, III, da Lei 9.605/98, na forma do art. 383, III do CPP, ante a atipicidade material da conduta.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Fixação da Pena-Base Quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento, impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: não há notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado; Conduta social: a instrução não demonstrou histórico conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, nada havendo que se valorar; Circunstâncias: o acusado foi apreendido com uma arma artesanal, nada havendo a valorar; Consequências: além da consequência já implícita ao tipo penal violado – o perigo em abstrato para a sociedade –, não houve outras implicações decorrentes da conduta.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, nada há a valorar.
Na ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição, ficando mantida a pena já estabelecida.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição, ficando mantida a pena já estabelecida.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Fixo como definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, em relação ao crime de porte de arma.
DA PENA APLICADA PELO CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE Segundo o art. 28 da Lei de Drogas, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Considerando que se trata posse de drogas, entendo suficiente a aplicação da sanção de advertência, a ser aplicada em audiência admonitória pelo Juízo das Execuções Penais.
DO CONCURSO DE CRIMES Com a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), a pena total fica estabelecida em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e uma ADVERTÊNCIA.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
A pena de multa deve ser fixada de maneira proporcional à sanção restritiva de liberdade.
Com base nos fundamentos já mencionados acerca da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, dadas as suas condições financeiras, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, de ser fixado o REGIME ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714 de 25/11/1998 (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais desfavoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que a pena aplicada nessa sentença determinou o regime aberto e foi substituída por penas alternativas, sugerindo como evidente violação ao princípio da homogeneidade entre cautela e pena a decretação de uma prisão.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Decreto a perda da arma de fogo apreendida nos autos em favor da União Federal, devendo a mesma ser encaminhada ao Comando do Exército, de acordo com o disposto na Lei n. 10.826/2003.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; c) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); d) Expeça-se Guia de Execução e remeta-se para a Vara de Execuções Penais, com o arquivamento desse processo.
Decreto a perda da arma de fogo apreendida nos autos em favor da União Federal, devendo a mesma ser encaminhada ao Comando do Exército, de acordo com o disposto na Lei n. 10.826/2003.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cuité/PB, em 18 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802013-44.2023.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nos autos que o patrono constituído, apesar de intimado, não apresentou as alegações finais ou comunicou qualquer razão para não mais prosseguir na defesa do acusado.
Decido.
Desse modo, renove-se a intimação para que o patrono constituído apresente as alegações finais em 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, justifique as razões do abandono da causa, sob pena de aplicação da referida multa e comunicação à OAB para que apure a responsabilidade no aspecto disciplinar.
Sem embargo da determinação acima, intime-se desde já o acusado pessoalmente para tomar ciência do abandono e, sem assim quiser, constituir novo patrono para se habilitar nesses autos e apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, dê-se vista à Defensoria Pública para a prática do ato processual, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:55
Outras Decisões
-
12/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
06/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/03/2024 15:18
Outras Decisões
-
11/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JEDSON ALAN NEVES BERNARDO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:47
Recebida a denúncia contra JEDSON ALAN NEVES BERNARDO - CPF: *11.***.*50-95 (INDICIADO)
-
18/02/2024 11:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:57
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 17:25
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/12/2023 08:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/12/2023 16:24
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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