TJPB - 0826278-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826278-85.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JULIANE VIRGINIA DIAS DA SILVA, DOUGLAS DANIELSON BATISTA NUNES RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 07:25
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826278-85.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANE VIRGINIA DIAS DA SILVA, DOUGLAS DANIELSON BATISTA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte, totalizando R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
10/06/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2024 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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