TJPB - 0859668-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:26
Juntada de informação
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859668-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:31
Processo Desarquivado
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.2001 AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora em face do fabricante e do fornecedor de máquina de lavar com defeito recorrente.
A autora adquiriu o produto na loja Magazine Luiza, sendo este da marca Samsung, e, após três meses de uso, constatou vazamento de água pelo dispenser de sabão.
O problema foi reparado dentro do prazo da garantia, mas reapareceu após o término desta, impossibilitando o uso do eletrodoméstico.
O fabricante se recusou a realizar novo reparo e o fornecedor se eximiu de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante pelo vício apresentado na máquina de lavar; e (ii) verificar se a recusa no reparo configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo por vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do fornecedor.
O laudo pericial comprova a existência do defeito de fabricação e a ausência de mau uso ou desgaste natural, configurando vício do produto.
A negativa das rés em solucionar o problema após a ciência do vício viola o direito do consumidor de obter a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
A recusa injustificada ao reparo do produto e a consequente privação de seu uso causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O dano material deve ser ressarcido mediante a restituição integral do valor pago pela máquina de lavar, com correção monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
A recusa injustificada na substituição ou reparo de produto defeituoso configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.
O consumidor tem direito à restituição do valor pago por produto com vício não sanado no prazo legal, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DINAH DIRLEY DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, com o objetivo de obter a restituição do valor pago por máquina de lavar com defeito e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: Em 13/09/2016, adquiriu uma máquina de lavar do tipo Lava e Seca 10 KG, da marca Samsung, pelo valor de R$ 2.670,00 na loja Magazine Luiza.
Após três meses de uso, o produto começou a vazar água pelo dispenser de sabão.
Solicitou a assistência técnica da Samsung, que realizou um reparo enquanto o produto ainda estava na garantia.
Em 09/11/2017, após o término do prazo de garantia, o problema voltou a ocorrer, impossibilitando o uso da máquina.
Tentou novo contato com a Samsung (protocolo nº 1136529478), mas foi informada de que não havia mais cobertura da garantia.
Também procurou a loja Magazine Luiza, que se eximiu de qualquer responsabilidade.
Afirma que, devido ao defeito e à recusa de reparo, não pode utilizar a máquina de lavar e precisa lavar roupas manualmente, o que se agravou pelo fato de ter dado à luz recentemente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a responsabilidade objetiva e solidária das rés.
O problema configura um vício oculto, e a lei assegura ao consumidor o direito à substituição do produto ou devolução do valor pago.
A negativa das empresas caracteriza falha na prestação de serviço e descumprimento da garantia, sendo cabível indenização por danos morais.
Diante disso, requereu o pagamento da indenização pelos DANOS MATERIAIS, no valor pago pela máquina de lavar, devendo ser ressarcida no importe total de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Contestação apresentada, ID 11995690, oportunidade em que a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegou que: A autora ultrapassou o prazo legal de garantia do produto, conforme o art. 26 do CDC, que estabelece 90 dias para bens duráveis.
Além da garantia legal de 90 dias, a Samsung oferece garantia contratual de mais 9 meses, totalizando um ano.
A autora não reclamou dentro do prazo, tornando impossível o atendimento gratuito da assistência técnica.
A máquina foi reparada pela assistência técnica em 12/12/2016, com a troca de peças defeituosas.
Após o término da garantia, não há obrigação do fornecedor em realizar reparos gratuitamente.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da autora, pois a Samsung cumpriu todas as obrigações previstas no CDC e no contrato de garantia, além do reconhecimento da ausência de danos morais, pois o caso se trata de mero aborrecimento.
A segunda promovida MAGAZINE LUIZA S/A, apresentou contestação (ID 18071329) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da empresa, e no mérito alega inexistir defeito de fabricação devendo ser o pedido julgado improcedente.
Impugnação apresentada no ID 19327578.
Perícia realizada e laudo pericial juntado no ID 75126194.
Intimadas as partes se manifestaram sobre a perícia.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Faço consignar, antes de tudo, sobre a possibilidade de julgamento antecipado desta lide, porquanto as provas até aqui produzidas são aptas a formação de convencimento deste órgão julgados, conforme regra prevista no art. 355, I do CPC.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré MAGAZINE LUIZA S/A argui a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que no caso em análise haveria a aplicação do disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor que atribui ao fabricante do produto a responsabilidade civil no caso em tela.
Argumenta, ainda que, nos termos do art. 13, inc.
I, do Código do Consumidor, o comerciante somente é responsável em caso de impossibilidade de identificação do fabricante ou importador.
A preliminar de ilegitimidade não prospera.
Com efeito, o dispositivo legal utilizado para esgrimir a objeção processual não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre fato do produto, quando no caso em análise se discute uma situação de vício do produto, conforme disciplinado nos arts. 18 e ss. do Código de Proteção do Consumidor.
O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende.
Nos casos de vícios, o importador continua sendo responsável, mas a lei faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva.
Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do próprio consumidor ou de terceiros.
Em outras palavras, quando falamos de vício a lei coloca o importador e o comerciante no mesmo grau de responsabilidade.
E o prazo para reclamar também muda: 30 dias para produto ou serviço não durável, e 90 dias para produtos ou serviços duráveis.1 Na situação dos autos, o autor relata um vício do produto e a jurisprudência é remansosa no sentido de reconhecer a solidariedade entre fabricante e comerciante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
São solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada nos casos em que comprovado o vício do produto. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968733 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 21/02/2017, DJe 02/03/2017, grifei) No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARO DE VEÍCULO NOVO.
DEFEITOS DE FÁBRICA.
EXECUÇÕES INADEQUADAS.
SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
ART. 18 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO.
ART. 18. § 1º, I, DO CDC.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL.
EXCLUSÃO.
I.
Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte.
II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004).
III.
Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
IV.
Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990.
Precedente.
V.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp 912772 / RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 11/11/2010, grifei).
Em resumo, nos termos da jurisprudência firmada no STJ, O FABRICANTE E O FORNECEDOR são solidariamente responsáveis diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de um ou de outro.
Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM levantada nestes autos para declarar, nos termos do art. 17 do CPC, o cumprimento do pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam das promovidas, posto que a norma consumerista estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL No mérito assiste razão a parte promovente.
As provas documentais produzidas autorizam concluir como certo o dano material e o dever do fabricante/distribuidor de repará-lo nos temos do artigo 18, II, do CDC.
Verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano; (destaquei) III - o abatimento proporcional do preço”.
Assim, tenho que a parte autora procedeu nos termos da lei consumerista, sendo certo que por não haver sanado o vício no prazo da lei, cabe ao promovido, responsável pela fabricação e distribuição do produto reparar o dano.
No caso em discussão o defeito apresentado pelo produto adquirido pela parte demandante é fato incontroverso pois, segundo o laudo pericial ID 87370228, resta comprovada a existência do vício reclamada pela promovente desde que adquiriu uma máquina de lavar do tipo Lava e Seca 10 KG, da marca Samsung, pelo valor de R$ 2.670,00 na loja Magazine Luiza, após três meses de uso, o produto começou a vazar água pelo dispenser de sabão e, apesar de ter solicitado a assistência técnica da Samsung, que realizou um reparo enquanto o produto ainda estava na garantia, na qual voltou a tornar o vício, até a presente data a parte demandada não providenciou a substituição, conserto ou devolução do valor pago.
Analisando o laudo pericial ( ID 87370228) o perito afirma que : “Afastadas as possibilidades de mau uso e de desgaste natural decorrente do uso do produto como causas do problema, os indícios apontam, como provável causa, defeito de fabricação. “ A parte autora narrou ter entrado em contato com a empresa ré informando do defeito, por diversas vezes, o que efetivamente restou comprovado por intermédio das ordens de serviço anexadas à inicial, assim, não há falar em ausência de oportunização do saneamento do vício por parte da promovida. É importante salientar, ainda, que a responsabilidade civil da empresa demandada é de natureza objetiva, aferível sem a demonstração de culpa, bastando a prova do nexo de causalidade com o fato narrado e a inexistência de uma das causas excludentes do art. 12 § 3° da legislação protetiva.
Na contestação sustenta em sua defesa que inexiste danos a indenizar.
Contudo incumbe a empresa, conforme o ônus da prova estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a culpa exclusiva do autor, diante dos fatos articulados na inicial.
Contudo, limitou-se a empresa demandada a argumentar, sem fazer prova, sobre excludente de sua responsabilidade.
Logo, a conclusão óbvia é a da imposição as promovidas ao dever de indenizar materialmente a autora consistente na devolução do valor pago pelo produto defeituoso objeto da lide.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por dano moral decorrente do constrangimento suportado, devo reconhecer que o simples desconforto não é passível de indenização.
Contudo, a recalcitrância das promovidas, provada documentalmente nestes autos, de certa forma causou a sensação de hipossuficiência na parte autora, apta a configurar o dano indenizável.
Por tais razões, antevejo a omissão das promovidas como descaso, desrespeito e ofensa ao consumidor, razão pela qual reputo como devida sim a indenização por danos morais, vez que a responsabilidade por vício do produto, erigido no CDC e com amplo apoio Constitucional, é objetiva.
Ademais, a empresa autora fez comprovar que a utilização do produto se destina a fins corporativos, de modo a descaracterizar a sua utilização recreativa.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência. “Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador fazê-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor”.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 UF:DF - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96. “A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso” (Apelação Cível - Classe B - XVI, 43.677-5⁄01.
Campo Grande.
Rel.
Des.
Elpídio H.
Chaves Martins.
Primeira Turma Cível Isolada.
Unânime.
J. 18.6.1996, DJ-MS, 16.8.1996, p. 3). “A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica a valoração da proporcionalidade do quantum e a capacidade econômica do sucumbente” (Resp n. 434.970-0 – MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26⁄11⁄2002).
E mais, sobre a possibilidade de pessoa jurídica ser vítima de dano moral: RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA.
DIREITO À IMAGEM.
HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a pessoa jurídica não disponha de honra subjetiva, é titular de honra objetiva, consistente na reputação que goza perante terceiros, a qual, se maculada, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial.
A inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, pois prejudica sua reputação.
II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, bem assim a natureza e a extensão do dano.
III - De acordo com o disposto no §2º do art. 85 do CPC, em regra, os honorários advocatícios são arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurar este, sobre o valor da causa, observados os critérios balizadores dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
IV - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1228810, 07195026120188070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta linha de entendimento, aplicando-se o caráter pedagógico punitivo, e com vistas a impedir atos desta natureza é prudente e justa a condenação no monte de R$ 6.000,00, a ser suportada pelas promovidas.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e, em via de consequência, condeno as promovidas, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 2.670,00 referente à Maquina Lava e Seca 10 KG, da marca SAMSUNG, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% a.m, a incidirem desde o efetivo desembolso, bem como condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, ao pagamento de dano moral no valor R$ 6.000,00, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.
Condeno as promovidas ao pagamento de verba honorária sucumbencial, esta que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como em custas processuais.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Transitado em julgado, arquive-se.
Em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120613205358700000011272352 Petição Inicial Dinah Dirley da Silva Outros Documentos 17120613192384700000011272370 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 17120613193581200000011272376 Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 17120613195030200000011272387 Declaração de compra primeira Ré Documento de Comprovação 17120613200258900000011272397 Ordem de Serviço Documento de Comprovação 17120613201598000000011272401 Despacho Despacho 17120616352794900000011278462 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18010415490584200000011729977 CONTESTAÇÃO - DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 18010415490798100000011729980 CONTRATO SOCIAL - SAMSUNG - 08.2017 Outros Documentos 18010415490880300000011729981 Expediente Expediente 17120616352794900000011278462 Petição em PDF Petição 18052914515216900000014184045 Manifestação - Justiça Gratuita Outros Documentos 18052914504152800000014184073 CTPS Documento de Comprovação 18052914510380800000014184088 Despacho Despacho 18100211031394800000016496338 Expediente Expediente 18100314354183300000016542083 Carta Carta 18100314354274900000016542084 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18102413504111500000016924092 AR POSITIVO MAGAZINE LUÍZA S.A Aviso de Recebimento 18102413504399400000016924093 Termo de Audiência Termo de Audiência 18111312303535100000017285689 DINAH DIRLEY DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S.A E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Termo de Audiência 18111312301884400000017285712 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18112917233109100000017587257 Pet.
Habilitação - SAVA - João Pessoa Outros Documentos 18112917233207200000017587277 PROCURAÇÃO MAGAZINE LUIZA S.A - SAVA 2017 Procuração 18112917233530900000017587289 Contestação - Ilegitim. - produto FORA DA GARANTIA - Defeito - Máquina de lavar SAMSUNG Outros Documentos 18112917233608800000017587302 Petição Petição 19022008410566800000018806678 Réplica - Dinah Dirley Outros Documentos 19022008395792600000018806702 Certidão de Nascimento - Mateus Documento de Comprovação 19022008402135300000018806712 Imagem - Máquina de Lavar Documento de Comprovação 19022008403401800000018806721 Despacho Despacho 19031911175900700000019338217 Petição Petição 19040214263735600000019691893 094499-PRODUÇÃO DE PROVAS-DINAH DIRLEY DA SILVA Outros Documentos 19040214262073200000019691917 Petição Petição 19040515230242900000019800362 Pet.
Requerendo Provas Outros Documentos 19040515222303300000019800378 Petição Petição 19041112361277600000019927026 Pedido de Prova Pericial - Autora Outros Documentos 19041112355079900000019927060 Petição Petição 19061010420650900000021245139 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-1-16 Documento de Comprovação 19061010420773500000021245141 00 - 121 ALT - COMPRIMIDA-17-27 Outros Documentos 19061010420863900000021245142 0 SUBSTABELECIMENTO GERAL (2) Outros Documentos 19061010420956100000021245143 7_PET PB - JC Documento de Comprovação 19061010421065500000021245144 Despacho Despacho 20052715384520000000029794494 Mandado Mandado 20052809295474900000029817235 Petição Petição 20080417014550500000031530447 143524-01dw-143524-petição de habilitação - dinah dirley da silva Outros Documentos 20080417014759700000031530448 143524-02dw-143524-129 alteração contratual - kit Outros Documentos 20080417014912400000031530453 Expediente Expediente 20052715384520000000029794494 Petição Petição 20081223503706600000031746143 Petição de aceite Documento de Comprovação 20081223503817400000031746144 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082011422817400000031988939 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101417330068100000033879120 Dinah Dirley da Silva Devolução de Mandado 20101417330150200000033880526 Certidão Certidão 20102614283251900000034292738 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Despacho Despacho 20102617433889600000034295437 Petição Petição 20110712050219500000034728549 Petição Documento de Comprovação 20110712050262700000034728553 Certidão Certidão 20120211371866000000035653048 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Decisão Decisão 21021512161765000000037604088 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21022401531143800000037954105 Certidão Certidão 21031011063075800000038518448 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21040900565363900000039565782 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Despacho Despacho 21041321343191200000039663882 Petição Petição 21051712090967300000041089228 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051911455349400000041216422 Atestado médico Documento de Comprovação 21051911455462600000041216922 Certidão Certidão 21052009190710200000041261618 Despacho Despacho 21052522165213900000041262376 Expediente Expediente 21052710354924900000041562648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21063021532468000000041217239 Certidão Certidão 21070210363677600000042999462 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21072201313201600000043785561 Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313482300000043785562 Vídeo Laudo pericial 0859668-90.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 21072201313514000000043785564 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Petição Petição 21081710031678600000044833661 1061578-01dw-impugna laudo Outros Documentos 21081710031742200000044833663 Expediente Expediente 21092208021551100000046404557 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21092421003772800000046564083 Ofício Ofício (Outros) 21100611101133300000047037378 Ofício Ofício (Outros) 21100611101668300000047037392 Certidão Certidão 21101419245469300000047354981 processo_completo_2021133796 Documento de Comprovação 21101419245586000000047354983 Despacho Despacho 21081013094589000000044206095 Certidão Certidão 21101511574454400000047387656 Processo nº 2021.133.796 - decisão Documento de Comprovação 21101511574556200000047387662 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21102421514791900000047758254 Nota fiscal Documento de Comprovação 21102421514852300000047758255 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102421514865400000047758256 Petição da Autora (concordância com o laudo pericial) Petição 21110815052066500000048369892 Petição Petição 21111014201818200000048489394 Pet.
Manifetação - laudo Documento de Comprovação 21111014202104600000048489395 Certidão Certidão 21120311315708500000049478081 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22052523002025300000055744128 2750058-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22052523002068400000055745390 2750058-02dw-procuração Procuração 22052523002094600000055745391 2750058-03dw-substabelecimento da procuração Procuração 22052523002138900000055745392 2750058-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22052523002198900000055745393 Despacho Despacho 22060312111534200000056106542 Certidão Informação 22060718051299100000056258127 Despacho Despacho 22081515161477600000058803844 Expediente Expediente 22081515161477600000058803844 Manifestação da Autora Petição 22091911451484600000014184143 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623124060000000062054199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Expediente Expediente 22111109290477200000062323666 Petição Petição 22120210323718600000063158504 Petição da Autora Petição 22120514165156200000063238381 Despacho Despacho 23060316494315600000069986058 Expediente Expediente 23060316494315600000069986058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062300504611300000070782976 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Decisão Decisão 23081722463768800000073260587 Petição Petição 23091213201784900000074410439 Pet.
Juntada - Manifestação - Esclarecimento Laudo pericial Outros Documentos 23091213201839100000074410445 Informação Informação 23103112340203100000076702277 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031817521968400000082139050 Intimação Intimação 24061317451696200000086510143 Decisão Decisão 24022717152945000000081092162 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160408300000092768117 Informação Informação 24082115042309500000093044708 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082115042309500000093044708, Provimento Correcional automático: 24081622160408300000092768117, Decisão: 24022717152945000000081092162, Intimação: 24061317451696200000086510143, Petição (3º Interessado): 24031817521968400000082139050, Decisão: 24022717152945000000081092162, Informação: 23103112340203100000076702277, Outros Documentos: 23091213201839100000074410445, Petição: 23091213201784900000074410439, Decisão: 23081722463768800000073260587] -
03/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:53
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 17:53
Determinada diligência
-
03/02/2025 17:53
Indeferido o pedido de MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU)
-
03/02/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 15:04
Juntada de informação
-
21/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859668-90.2017.8.15.2001 AUTOR: DINAH DIRLEY DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o problema apresentado e detectado na perícia decorreu do desgaste natural do uso do produto.
Em caso negativo, descreva se o vício apontado é decorrente de "defeito de fabricação.".
Com a resposta, intime partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem nova manifestação.
Em seguida, autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23103112340203100000076702277, Outros Documentos: 23091213201839100000074410445, Petição: 23091213201784900000074410439, Decisão: 23081722463768800000073260587, Decisão: 23081722463768800000073260587, Petição (3º Interessado): 23062300504611300000070782976, Expediente: 23060316494315600000069986058, Despacho: 23060316494315600000069986058, Petição: 22120514165156200000063238381, Petição: 22120210323718600000063158504] -
13/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:15
Determinada diligência
-
27/02/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:34
Juntada de informação
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:46
Determinada diligência
-
09/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 00:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:49
Determinada diligência
-
03/06/2023 16:49
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 18:05
Juntada de informação
-
03/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 04:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2021 03:46
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 01:50
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE WANDERLEY MONTEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:52
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2020 11:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2020 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 01:11
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE WANDERLEY MONTEIRO em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 15:38
Nomeado perito
-
10/06/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2019 19:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2018 12:30
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2018 00:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 01:30
Decorrido prazo de DINAH DIRLEY DA SILVA em 10/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 14:27
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2018 14:25
Recebidos os autos.
-
03/10/2018 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/10/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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