TJPB - 0836241-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JAMESSON BARBOSA VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JAMESSON BARBOSA VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0836241-88.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JAMESSON BARBOSA VIEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JAMESSON BARBOSA VIEIRA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Verificada a renúncia de mandato do procurador da autora, fora determinada a intimação pessoal da parte autora, para constituir novo advogado nos autos, tendo a referida deixado o prazo decorrer, sem se manifestar a respeito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
A irregularidade de representação da parte é vício sanável, podendo ser suprida mediante a concessão de prazo razoável para que seja corrigido o defeito.
No caso dos autos, a parte autora fora intimada pessoalmente para constituir novo advogado, deixando o prazo decorrer in albis, de forma que está pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a inexistência de capacidade postulatória, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao que mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas depositadas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:29
Determinada diligência
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16/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 19:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2023 15:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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19/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/07/2023 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de JOAO EUTHYMIO DE SOUZA LEAO em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de JAMESSON BARBOSA VIEIRA em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JAMESSON BARBOSA VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de JOAO EUTHYMIO DE SOUZA LEAO em 18/10/2022 23:59.
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13/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 08:48
Decorrido prazo de JOAO EUTHYMIO DE SOUZA LEAO em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 19:45
Deferido o pedido de
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28/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
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27/07/2022 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2022 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMESSON BARBOSA VIEIRA (*36.***.*84-14).
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12/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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