TJPB - 0808164-73.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808164-73.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra SENTENÇA que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em suma que houve erro material. É o suficiente relatório.
DECIDO: O recurso de embargos aclaratórios se prestam a i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Na hipótese, vejo que assiste razão ao embargante, senão vejamos: "ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ 187.496,19 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) e, um excesso na execução de R$ 88.552,90 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO".
Em verdade, tais valores não condizem com a realidade do caso em questão, de modo que se mostram eivados de vício por erro material.
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, na parte dispositiva, onde se lê "ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ R$ 187.496,19 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) e, um excesso na execução de R$ 88.552,90 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO (...) LEIA-SE: "ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ 154.917,44 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) e, um excesso na execução de R$ 8.305,03 (oito mil, trezentos e cinco reais e três centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, exceto em relação às custas, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C.
Condeno o exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução R$ 8.305,03 (oito mil, trezentos e cinco reais e três centavos), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ)”.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se para ciência.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE parte final da decisão em ID: 101076980 João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808164-73.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento.
Intimado, o executado comprovou o depósito judicial da quantia executada e apresentou impugnação ao cumprimento (Id. 93434030), sustentando, em síntese, a existência de excesso na execução no valor de R$ 8.305,03 (oito mil trezentos e cinco reais e três centavos).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordou com o valor da impugnação, requerendo a liberação dos valores já depositados (ID: 40701279).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Não tendo a exequente se insurgindo contra os cálculos do impugnante, limitando-se exclusivamente a requerer a liberação do alvará, sem muitas delongas, imperioso o reconhecimento do excesso de execução, para acolher os cálculos do executado e, consequentemente extinguir o presente cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ R$ 187.496,19 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) e, um excesso na execução de R$ 88.552,90 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, exceto em relação às custas, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C. .
Condeno o exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução (R$ 88.552,90), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado, considerando que o depósito já se encontra comprovado nos autos e que há contrato de honorários encartado nos autos (ID: 82946552 - Pág. 1), determino: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor da Autora: R$ 98.583,82 (noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) em nome de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *04.***.*62-00, Agência nº 0037, OP 13, CONTA POUPANÇA nº 797667588-6, Caixa Econômica Federal. b) Em favor do patrono da Autora: R$ 56.333,60 (cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos) em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, cujos dados são os seguintes: Agência nº 011-6, C/C nº 31.754-3, BANCO DO BRASIL.
DAS CUSTAS FINAIS 1 - O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB; 2 - APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); 3 - Transcorrido o prazo, sem o devido pagamento, nos termos do § 3º, artigo 2º do Provimento da C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, constatado que as custas judiciais tem valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011), no caso, dez salários mínimos, DETERMINO que se PROCEDA com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, mediante comprovação nos autos.
Em seguida, não havendo mais objetivos neste feito, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – pendente apenas o pagamento das custas finais.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0808164-73.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
01/04/2024 12:15
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:32
Conhecido o recurso de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELANTE) e SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *04.***.*62-00 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 15:48
Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2023 14:27
Retirado pedido de pauta virtual
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27/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:04
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:17
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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