TJPB - 0833628-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:04
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833628-27.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francineide Cândido de Moraes em face do Banco do Brasil S.A.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, mas permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar as consequências processuais da inércia da parte autora em recolher as custas processuais no prazo estabelecido após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que, caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada.
A prestação da tutela jurisdicional, enquanto serviço público, depende do custeio prévio das despesas processuais, salvo na hipótese de concessão de gratuidade judiciária, não aplicável ao caso.
A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo estipulado inviabiliza o regular prosseguimento do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Precedente jurisprudencial do TJMG reafirma que, na ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, a extinção do feito e o cancelamento da distribuição são medidas obrigatórias, nos termos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, e cancelamento da distribuição.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora, após intimação específica e decurso do prazo legal, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCINEIDE CÂNDIDO DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
A gratuidade judiciária foi indeferida (Id. 102516444).
Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias.
Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 17:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833628-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que este juízo ordenou que a parte promovente apresentasse documentos financeiros, especificamente apontados na decisão anterior, tudo a fim de subsidiar a apreciação da alegada incapacidade financeira e, consequentemente, se cabível, o deferimento da justiça gratuita total ou parcial, mediante desconto e/ou parcelamento das custas.
Acontece que, intimada, a parte promovente não cumpriu a determinação, tampouco apresentou escusas para não tê-la feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-la.
Destarte, a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto.
Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a falta elementos que comprovem cabalmente a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte demandante acerca do teor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/10/2024 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES - CPF: *80.***.*45-72 (AUTOR).
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25/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora requereu, em petição última, dilação no prazo para cumprimento da Decisão de Id. 91998651.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação, concedendo à Autora o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, para o devido cumprimento da Decisão. -
15/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0833628-27.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que adoto as seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, intimo a parte demandada para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifico a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirto-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 3.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Intime a parte.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/06/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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