TJPB - 0802248-25.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:07
Homologada a Transação
-
05/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:34
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802248-25.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA em face do BANCO BMG S.A.
A decisão de id. 83877334, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação devidamente designada (id. 89025957).
No entanto, esta foi infrutífera, tendo em vista a ausência da parte autora, conforme termo de audiência contido no id. 91995299.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte demandante não apresentou justificativa sobre sua ausência à audiência de conciliação.
Desta forma, para que haja prosseguimento do feito, deve a parte autora pagar multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor da União, conforme preceitua o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez sendo realizado o pagamento da multa, deve ser dado prosseguimento ao feito, no sentido de intimar a parte promovente para apresentar impugnação contestação no prazo de quinze dias.
Diante do exposto, CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a qual deverá ser paga no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.
Após a comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte promovente para apresentar impugnação à contestação.
Após a apresentação da réplica ou com o decurso do prazo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias.
Ultimadas as providência, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
14/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:39
Outras Decisões
-
14/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:59
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
18/04/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
18/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/12/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZENIRA VIEIRA FERREIRA - CPF: *67.***.*20-15 (AUTOR).
-
20/12/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842888-12.2016.8.15.2001
Consnorte Construtora Norte LTDA - ME
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Annibal Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0814487-86.2016.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Dvone Amaro da Silva Medeiros
Advogado: Roberto Jordao de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2016 07:25
Processo nº 0812292-64.2024.8.15.2001
Daniel Kennedy Santana Lustosa
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2024 10:21
Processo nº 0000993-74.2013.8.15.0881
Francisco Araujo da Silva
Severino Jose de Souza
Advogado: Gustavo Maia Resende Lucio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2013 00:00
Processo nº 0802656-96.2022.8.15.0141
Avelino Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 21:04