TJPB - 0827218-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:13
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0827218-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR - BA73373 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107069772); já o banco promovido pugnou pela a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte supracitada (ID 106622700).
Do depoimento pessoal do autor Quanto a oitiva do autor, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Da expedição de ofício via Bacenjud Considerando a ausência de especificação detalhada no pedido de expedição de ofício via Bacenjud formulado pelo banco réu, o qual busca comprovar a realização de depósito em favor da parte autora, indefiro o pleito.
A medida judicial em questão, por sua natureza e alcance, exige a indicação precisa dos dados bancários a serem consultados, notadamente o número da agência, conta bancária e a instituição financeira de destino, elementos necessários para o direcionamento eficaz e eficiente do ofício, evitando diligências genéricas e infrutíferas.
Desta feita, neste momento, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício via Bacenjud, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso seja informado pela parte autora o banco no qual o valor supostamente foi creditado, bem como o período de verificação de tal crédito.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) O banco réu forneceu informações claras quanto ao objeto da possível contratação?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
16/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Intimação
1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
15/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:26
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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20/09/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUITERIA JOSEFA DA SILVA - CPF: *09.***.*69-72 (AUTOR).
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27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827218-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem domicílio/sede em São Paulo - SP, e a parte promovida tem residência e domicílio no Bairro Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito em Substituição -
13/06/2024 21:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a QUITERIA JOSEFA DA SILVA (*09.***.*69-72).
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15/05/2024 22:37
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2024 22:37
Declarada incompetência
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03/05/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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