TJPB - 0804062-19.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIEL DALONIO VILAR FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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27/08/2025 12:36
Juntada de Informações
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20/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0804062-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Inventário com pedido de Adjudicação, para partilha dos bens da falecida JOSEFA TAVARES DA SILVA, requerida por MAYSE APARECIDA SILVA FREITAS, qualificados conforme a inicial.
Em ID.
Num. 108768487, foi proferido despacho, determinando a intimação da autora para esclarecer a razão do ajuizamento da demanda nesta Comarca de Campina Grande/PB, considerando a informação contida na certidão de óbito de (id.
Num. 85596149 - Pág. 1), de que a pessoa a ser inventariada residia em Itaguaí-RJ, em desconformidade com o disposto no art. 48 do CPC.
A seguir foram juntadas petições de ids.
Num. 109046233 e Num. 110265281.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Analisando a documentação encartada nos autos, observa-se pela certidão de óbito que a falecida residia na cidade de Itaguaí-RJ e que o seu falecimento ocorreu na mesma cidade Intimada a parte autora para prestar esclarecimentos, não fez quaisquer comprovações documentais da alegações apresentadas nas petições de ids.
Num. 109046233 e Num. 110265281. .
Dessa forma, há que se reconhecer que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 48 do CPC.
Vejamos: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Ressalte-se que o uso do parágrafo único do art. 48 só se justifica na inexistência de domicílio certo, o que não é o caso dos autos.
Urge, ainda, esclarecer que o endereço do autor também está situado na cidade de São Caetano do Sul/SP, o que denota a tentativa da parte em não processar o feito em seu Juízo natural.
Vejamos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL -DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DE FORO - NATUREZA RELATIVA – DECLÍNIODE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO - AUSÊNCIA DEVINCULAÇÃO ENTRE O FORO ESCOLHIDO, O DOMICÍLIO DAS PARTES OU ONEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO - PRÁTICA PROCESSUAL ABUSIVA – VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DACOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - REJEITADO O CONFLITO. 1.
Em sendo a competência relativa em razão do território, consoante o enunciado daSúmula 33 do col.
Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juízo de origem declinar deofício da competência. 2.
Todavia, o legislador ordinário identificou como prática processual abusiva aquela emque as partes ajuízam a ação perante um juízo que não guarda relação com o negóciojurídico discutido, tampouco é domicílio ou residência das partes, hipótese que justifica odeclínio de ofício da competência, não obstante se trate de competência relativa.Inteligência do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil. 3.
Considerando que as partes residem na Comarca de Ribeirão das Neves e ocasamento foi realizado na Comarca de Sabará, a teor do que prescreve a normaprocessual do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, é possível a declaração deincompetência de ofício pelo juízo da Comarca de Belo Horizonte, por se tratar de práticaprocessual abusiva que afronta o princípio do juiz natural da causa.
Precedentes do eg.Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.428227-3/000, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , 2ºNúcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - ART. 48 DO CPC -PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ÚLTIMO DOMICÍLIO DAFALECIDA - Segundo o Código de Processo Civil, a competência em razão do território e em razão do valor da causa é relativa e, portanto, pode ser prorrogada. - O foroescolhido pelo agravante não guarda nenhuma relação com as regras de competência estabelecidas no art. 48 do Código de Processo Civil, haja vista que não é dado aoautor escolher aleatoriamente uma comarca com o fim de ajuizar sua ação. - A escolha de foro em desconformidade com os limites estabelecidos em lei afronta o princípiodo juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), que, por ser matéria de interesse público, é passível de ser declarada de ofício pelo juiz, ainda que se trate de competência relativa.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.311030-3/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/03/2024,publicação da súmula em 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU O ELEITO EM CONTRATO -ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
Acompetência para processar e julgar ação indenizatória entre particulares é o do domicílio do réu ou do foro eleito pelas partes.
Resta inviável à parte autora ajuizar ademanda em foro diverso, escolhido de modo aleatório e sem observância à regra geral de competência prevista na legislação processual vigente, pena de ofensa aoprincípio do juiz natural, circunstância apta a possibilitar o excepcional declínio, pelo Magistrado, de ofício, da competência territorial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.24.023641-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Dessa forma, a escolha aleatória do foro para processamento do presente inventário, pela parte suplicante, não guarda nenhuma relação com as regras de competência estabelecidas no art. 48 do Código de Processo Civil, não podendo os sucessores escolherem uma comarca qualquer, que não tenha relação com o falecido, com o fim de ajuizar sua ação.
Assim, o ajuizamento do feito, de forma aleatória, está em desconformidade com os limites estabelecidos em lei, afrontando o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), e,por ser matéria de interesse público, cabível a declinação de competência de ofício.
Desta feita, considerando que o falecido residia na cidade de Itaguaí-RJ, competente o Juízo de dita Comarca, para o julgamento do feito.
Declino, pois, da minha competência para a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itaguaí-RJ, para onde os autos deverão ser remetidos.
Redistribua-se.
P.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
18/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2025 21:52
Outras Decisões
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14/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CEDULA DE IDENTIDADE em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de informação
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:44
Juntada de Petição de informação
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:26
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 00:00
Edital
VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0804062-19.2024.8.15.0001.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0804062-19.2024.8.15.0001, proposta por MAYSE APARECIDA SILVA FREITAS, em face do espólio de DE CUJUS: JOSEFA TAVARES DA SILVA, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 18 de junho de 2024.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
18/06/2024 10:53
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:14
Juntada de Termo de Compromisso
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14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:07
Determinada diligência
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23/04/2024 12:07
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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