TJPB - 0837552-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:29
Juntada de Alvará
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22/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DIAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0837552-46.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO CUNHA DIAS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte executada para ciência da penhora realizada, bem como para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
26/09/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837552-46.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: DIEGO CUNHA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ALVES TORRES - BA36282 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, razão pela qual procedi com a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no CNPJ da MATRIZ (n. 09.***.***/0001-60), para o valor de R$ 5.549,01 (cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e um centavo), já com a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 72h da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:48
Outras Decisões
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17/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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15/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0837552-46.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO CUNHA DIAS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837552-46.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: DIEGO CUNHA DIAS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ALVES TORRES - BA36282 Promovido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 07:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:03
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0837552-46.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO CUNHA DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: DIEGO CUNHA DIAS Endereço: R JOÃO GABINO DE CARVALHO, 233, APTO 402, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-690 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/07/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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