TJPB - 0804343-58.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804343-58.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A parte recorrente foi intimado para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, inclusive juntando simulação das custas por meio de consulta no site eletrônico do TJPB, conforme determinado no § 3º da Portaria Conjunta TJPB/CGJ/PB nº 02/2018.
Todavia, ela não efetuou o recolhimento do preparo, não juntou a simulação das custas processuais e nem apresentou um único documento a fim de comprovar que faz jus a gratuidade, devendo o recurso inominado ser considerado deserto.
A norma aplicável é clara: § 1º do art.. 42 da Lei nº 9.099/95 - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito independentemente de intimação nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. 2.
A ausência de preparo impõe o não conhecimento do recurso inominado, em razão da deserção. 3.
Recurso não conhecido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões (fl. 53). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0431-28 DF 0004312-47.2014.8.07.0005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2014 .
Pág.: 259) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1.
Constou da decisão agravada que: 1) "a reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo" (AgRg na Rcl 9.125/MT, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012), sendo que, no caso concreto, não há indicação de nenhum aresto paradigma proferido no regime do art. 543-C do CPC, nem de violação a Súmula deste Tribunal, razão pela qual é inviável a utilização da reclamação; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2.
Contudo, a despeito da existência de dois fundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata do preparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso.
Ressalte-se que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na Rcl: 20121 SC 2014/0236305-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) Verifica-se da análise dos autos que a recorrente, embora intimada para recolher as custas recursais ou comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária (Lei 1.060/50), assim não o fez.
Sendo assim, estando cabalmente provado, a não apresentação da guia de recolhimento do preparo, declaro deserto o recurso inominado apresentado, e, por conseguinte, NÃO RECEBO o referido apelo, o que faço com esteio nas disposições do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Se decorrido in albis o referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais Juiz de Direito -
26/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:38
Não recebido o recurso de XAVIER AFREU DE ASSIS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (AUTOR).
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13/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de XAVIER AFREU DE ASSIS - ME em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804343-58.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Determino a intimação do recorrente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa física/Jurídica dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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31/03/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 10:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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05/03/2024 08:06
Desentranhado o documento
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05/03/2024 08:06
Desentranhado o documento
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05/03/2024 08:05
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2024 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 07:25
Juntada de carta
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13/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2024 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/11/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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