TJPB - 0821282-25.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:04
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821282-25.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contribuições Previdenciárias, Cargo em Comissão, Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas] AUTOR: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA REU: MUNICIPIO DE PILOES Vistos, etc.
CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE PILOES com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a averbação do seu tempo de serviço, assim como o reconhecimento da sua relação com o demandado em regime especial.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta o autor que laborou para o município requerido na função de professor por mais de 24 (vinte e quatro) anos à época do ajuizamento da demanda, tendo sido contratado em caráter de urgência.
Aduz que buscou o Instituto Nacional do Seguro Social para verificar o seu tempo de contribuição, tendo sido surpreendido com a informação de não o tempo de recolhimento feito pelo IPMP (Instituto Previdência do Município de Pilões-PB).
Quanto ao pedido de reconhecimento da relação empregatícia, entendo pelo indeferimento do pedido, haja vista que a Constituição Federal de 1988 trouxe a obrigatoriedade do concurso público para o ingresso no serviço público, o que não ocorrera no caso em tela, vez que o autor fora contratado como prestador de serviços, sendo este, portanto, nulo de pleno direito.
No que tange a averbação do tempo trabalhado, verifico em análise aos autos que o demandante demonstrou o labor pelo período indicado na peça exordial com os documentos acostados à peça de entrada.
Assim, tenho que o pedido deve prosperar, haja vista que a ausência da submissão do requerente a aprovação em concurso público não possui o condão de anular o tempo de serviço prestado pelo requerente.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803449-12.2018.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS IMPETRANTE : Solange Batista Dantas Lucena ADVOGADO : Allan de Queiroz Ramos IMPETRADO : Secretária de Estado da Administração INTERESSADO : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO NULO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA NO PERÍODO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A prestação de serviço junto à Administração Pública dá direito à averbação do tempo de serviço, uma vez que a Impetrante comprovadamente laborou no período apontado.
Dessa forma, a assertiva de nulidade do contrato firmado não tem o condão de afastar a contagem do tempo de serviço.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0803449-12.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 06/11/2018). 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o tempo laborado para fins previdenciários, devendo a parte demandada expedir ofício à Previdência Social informando o tempo de contribuição para a inclusão no cadastro do demandante.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 06:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:57
Juntada de Petição de informação
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:53
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0821282-25.2016.8.15.2001 AUTOR: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA REU: MUNICIPIO DE PILOES Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar no prazo de dez dias se ainda possui interesse na realização da audiência postulada, justificando, em caso positivo, sua necessidade para o deslinde do feito, haja vista que o presente feito versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:30
Decretada a revelia
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24/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 10:13
Declarada incompetência
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15/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 08:29
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:09
Decretada a revelia
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/01/2020 16:23
Conclusos para despacho
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15/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
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15/10/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 22/04/2019 23:59:59.
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07/03/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2019 08:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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28/04/2017 09:39
Conclusos para despacho
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02/03/2017 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2016 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 14:51
Conclusos para despacho
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05/05/2016 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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