TJPB - 0801133-96.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801133-96.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ELENI XAVIER DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 20.119,13 (ID 107315686).
A parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e que reconhecia o débito de R$ 7.508,41 (ID 109590812).
Apresentou comprovante de pagamento judicial (ID 108953499).
Intimada para dar quitação ou refutar os cálculos apresentados pela instituição bancária, a exequente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 107315686), totalizando o valor de R$ 20.119,13.
Por sua vez, a parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e reconhecendo o débito no valor de R$ 7.508,41, tendo apresentado, ainda, comprovante de pagamento judicial no valor pleiteado, a título de garantia (ID 108953499).
Foi determinada à parte exequente a intimação para que, no prazo legal, desse quitação do valor apresentado ou refutasse os cálculos apresentados pela instituição bancária.
Contudo, a exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação no prazo estipulado.
Diante da inércia da parte exequente, considero os cálculos apresentados pela parte executada como mais adequados, já que houve o reconhecimento do débito e a comprovação do pagamento, restando, portanto, extinta a obrigação executada no montante de R$ 7.508,41.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor do banco em relação ao saldo excedente.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/05/2024 06:04
Baixa Definitiva
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28/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 06:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e ELENI XAVIER DE CARVALHO - CPF: *39.***.*16-60 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 20:08
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2024 08:43
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 22:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2024 22:12
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:49
Desentranhado o documento
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19/10/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de cota
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08/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:47
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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