TJPB - 0859265-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859265-14.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA GOMES DE ALMEIDA RÉU: EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS, FLISBOA CONTABILIDADE CONDOMINIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a), através do DJEN, para, em 5 dias, requerer o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, a planilha de cálculos.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FLISBOA CONTABILIDADE CONDOMINIAL LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:45
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 01:55
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859265-14.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA GOMES DE ALMEIDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS, FLISBOA CONTABILIDADE CONDOMINIAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
16/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2023 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 06:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 22:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:50
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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21/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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