TJPB - 0801477-46.2019.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:04
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DINIZ em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801477-46.2019.8.15.0881 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, por sua Procuradoria RECORRIDO: THIAGO FERREIRA DINIZ ADVOGADO: DAMIAO GUIMARAES LEITE - OAB PB13293 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional, o postulante se insurge contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual recebeu a seguinte ementa (Id. 23396605): “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE À ENDEMIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EPIS. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO.
Restando comprovado que a edilidade não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual – EPI ao servidor, devida tal obrigação pelo Município demandado.
Nos termos do art. 4º-B da Lei Federal nº 11.350/06, “deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.” O recorrente motiva sua irresignação na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que o acórdão hostilizado violou o art. 373 do CPC, para aduzir que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado, haveria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: “(...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) “(...) 2.
A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - para acatar a tese do Município com relação a quem compete o ônus da prova, da inadmissibilidade de produção de prova impossível, ou de que o Município não comprovou o pagamento de tais verbas -, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1554009/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) “(…) 3.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4.
A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) “(...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Da mesma forma não é possível o exame da alegada violação do art. 373 do CPC, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. (...) XV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1688390/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
17/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:05
Recurso Especial não admitido
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06/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DINIZ em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2023 05:17
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DINIZ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:16
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DINIZ em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:36
Conhecido o recurso de THIAGO FERREIRA DINIZ - CPF: *73.***.*01-60 (APELANTE) e provido
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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