TJPB - 0001397-58.2009.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:32
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:46
Deferido o pedido de
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16/04/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 23:29
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001397-58.2009.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da petição de id. 98071458, defiro a suspensão do processo até 28/02/2025, com a finalidade de possibilitar o cumprimento do acordo firmado.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham o processo na caixa de suspensos, em Cartório.
Campina Grande, 14 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001397-58.2009.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de id. 93796314 e conteúdo de Id 93796923, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se.
Campina Grande, 16 de julho de 2024.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:50
Deferido o pedido de
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16/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001397-58.2009.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidou-se de ação de reintegração de posse intentada por Raimunda Viana Aguiar e Cláudio de Andrade Aguiar em face de José Venício de Sousa.
A sentença julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel objeto da demanda, assegurando ao réu o direito à indenização por se tratar de possuidor de boa-fé (Id 21079981/75-80).
Segundo a sentença, ao construir, o réu invadiu 84m² do Lote 2 da Quadra 38 no Loteamento Jardim Tavares, nesta cidade, terreno de propriedade.
Os autores manejaram recurso de apelação contra a sentença, em relação ao capítulo que garantiu ao promovido o direito de indenização pelas benfeitorias.
O recurso apelatório foi desprovido (Id 21079983/22-26), transitando em julgado em 22/03/2019 (Id 21079983/29).
Em petição do evento n.º 22122583, os autores requereram o cumprimento da sentença, bem assim a execução da verba de honorários advocatícios sucumbenciais.
Já o réu, em petição do evento n.º 27225427, afirmou a impossibilidade de demolição da área em questão, por comprometer parte estrutural da casa, conforme laudo técnico que apresenta, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, com a indenização da autora no valor do terreno invadido ou a garantia do seu direito pelas benfeitorias que realizou nos dois terrenos, sobre o que manifestaram-se os autores (Id 3997559).
A conciliação, tentada em duas oportunidades, restou frustrada (termos dos eventos n.ºs 36266292 e 37112902).
Em decisão no movimento n.º 40382954 foi determinada a realização de perícia de avaliação das benfeitorias a serem demolidas para efetivar o cumprimento de sentença quanto à reintegração de posse da área construída esbulhada.
Juntado o laudo da avaliação (ID 50061062), complementado posteriormente (ID 51641224) foi homologado o valor atribuído pericialmente às benfeitorias (R$ 82.000,00) e determinando ao executado o isolamento da sua casa e aos exequentes o depósito da indenização a fim de elidir os efeitos do direito de retenção (ID 55340911).
Interposto recurso de Agravo de Instrumento foi atribuído efeito suspensivo liminarmente (ID 60305580), o qual foi provido para determinar a realização de nova perícia, nesta feita, por Engenheiro Civil (ID 64090206).
Nomeado o Engenheiro Civil Albéris Heyder Aragão da Silveira (ID 69236840) e apresentada proposta de honorários periciais, os mesmos foram, finalmente, depositados em juízo pelo executado (ID 72453829).
O laudo da nova perícia avaliatória foi juntado no evento n.º 74898631, sobre o qual, apesar de regularmente intimadas, manifestaram-se apenas os exequentes (ID 76331632).
Decido: A fase de cumprimento de sentença caminha apenas em relação à reintegração de posse, tendo sido resolvida quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
O comando sentencial, confirmado na instância superior, determinou a reintegração de posse da área esbulhada aos autores e garantiu ao réu o direito de indenização, por se tratar de possuidor de boa-fé.
A área esbulhada consiste no lote 02 da quadra 38 no Loteamento Jardim Tavares, identificada no laudo do evento n.º 21079981/38-45.
Como relatado, a auto composição foi buscada, tanto em juízo, como fora dele, consoante informado pelas partes, restando frustradas todas as tentativas de solução amigável.
Não se olvida a dificuldade de cumprimento quanto ao objeto da demanda possessória, pois o Executado edificou parte de sua residência no terreno esbulhado.
Assim, como as partes não chegaram a um consenso, resta o cumprimento forçado da decisão definitiva destes autos, que se dará com a reintegração da área esbulhada aos autores/exequentes, mediante indenização sobre a acessão feita pelo réu/executado, que corresponde à construção feita na área esbulhada, sem prejuízo da reintegração direta à parte do terreno não edificada.
Devo ressaltar que este processo já se arrasta há doze anos, sendo que dez anos transcorreram na fase de conhecimento, com decisão que determinou a reintegração de posse aos autores transitada em julgado desde 08/04/2019, ainda sem efetivo cumprimento da obrigação principal.
Pois bem.
O executado foi considerado possuidor de boa-fé, razão pela qual detém o direito de retenção, conforme nos ensina a doutrina1: “Não diz a lei, mas por analogia se aplicam as regras relativas à indenização das benfeitorias úteis, de modo que, além da indenização, terá o construtor ou plantador de boa-fé direito de retenção, permanecendo com a coisa até o recebimento do crédito” Ainda naquele sentido, veja-se o Enunciado n.º 81 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) – I Jornada de Direito Civil: “O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias” Nesse passo, este juízo determinou a realização de perícia de avaliação na benfeitoria/acessão na área esbulhada, a fim de fixar o valor para a indenização devida.
O novo laudo oficial chegou ao valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) para as benfeitorias erguidas sobre o lote esbulhado dos Exequentes, numa área edificada de 48,32m², equivalendo a aproximadamente 10% da unidade residencial unifamiliar, inclusive considerando a depreciação natural em razão da idade da edificação e seu estado de conservação quando da avaliação.
De outra banda, o expert esclareceu que a demolição das benfeitorias prejudica estruturalmente o imóvel (item 4.2 – Demolição e suas consequências; do laudo pericial – ID 74898631/20).
Porém, o perito também elucidou ser possível a demolição da área edificada desde que, novos elementos estruturais sejam previstos e executados, para redimensionar os carregamentos suportados pelos elementos estruturais demolidos junto com as benfeitorias, in verbis: “Logo, a engenharia dispõe de tecnologias suficiente para executar a readequação da estrutura demolindo as áreas das benfeitorias edificadas sobre o lote 02 e preservando os elementos estruturais que são necessários para garantir a permanência dos 90%, aproximadamente, restante do imóvel e que não será demolido.
Desde que, novos elementos estruturais sejam previstos e executados, para redimensionar os carregamentos suportados pelos elementos estruturais demolidos junto com as benfeitorias” Desta forma, cabe ao réu/executado, em cumprimento à reintegração de posse da área construída esbulhada, demolir a edificação na área esbulhada, às suas expensas, como corolário lógico da obrigação de desfazer a construção, arcando com os custos para o seu desfazimento, o que, aliás, independe de boa-fé, sem prejuízo da reintegração da área não edificada, mas igualmente esbulhada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMULAÇÃO DE PEDIDO - DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO - CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - BOA-FÉ. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (CPC/1973, art. 921 III).
Configurado o esbulho possessório pelo réu e tendo o autor da ação cumulado pedido para desfazimento da construção em detrimento de sua posse esbulhada, como corolário lógico, é do réu a obrigação de desfazer a construção ou de arcar com os custos para o seu desfazimento, que independe de boa-fé.” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.070090-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da súmula em 27/09/2019).
Assim, fixado o valor das benfeitorias feitas, entendo que, uma vez paga a indenização devida, na forma prevista no caput do art. 1.255 do Código Civil, outro caminho não há, para garantir a autoridade da decisão judicial e alcançar o objeto do cumprimento de sentença, senão a demolição da construção sobre a área esbulhada, repita-se, às custas do executado, respeitando a necessidade de execução, também às suas expensas, de novos elementos estruturantes.
A providência deste juízo encontra respaldo no Código de Processo Civil, que diz: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; DIANTE DO EXPOSTO: a) não havendo impugnação à nova perícia avaliatória, homologo o laudo da perícia de avaliação encartada no evento n.º 74898631 para fixar o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a confecção do laudo até efetivo pagamento, como indenização sobre as benfeitorias construídas na área esbulhada; b) intime-se o Executado, pessoalmente, via mandado, e por seus advogados, via sistema, para, no prazo de 90 (noventa) dias, demolir a área edificada de 48,32m² dentro dos limites do lote 02 pertencente aos Exequentes, com elementos edificados identificados na tabela encartada no laudo pericial (ID 74898631/18), às suas expensas, executando, igualmente, a edificação de novos elementos estruturais nos limites de seu terreno para redimensionar os carregamentos suportados pelos elementos estruturais demolidos junto com as benfeitorias, realizando as demolições necessárias, ainda, para desocupar a área invadida remanescente à construção, dando integral reintegração de posse do lote 02 aos Exequentes, sob pena de multa diária2 de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e outras medidas coercitivas apropriadas; c) intimem-se os Exequentes, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizarem o depósito judicial do valor da indenização fixado na letra “a” deste dispositivo, cuja quantia somente poderá ser levantada pelo Executado com a comprovação do cumprimento do item anterior (“b”).
Desde já, autorizo que, não cumprida voluntariamente a ordem de reintegração de posse pelo Executado, nos moldes estabelecidos nesta decisão, os Exequentes podem realizar a demolição às suas expensas, inclusive com auxílio de força policial, se necessário, ressarcindo-se através do valor da indenização, que estará depositado judicialmente.
Publicação eletrônica.
Intimem-se as partes, via sistema.
Campina Grande (PB), 20 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito 1 Código Civil Comentado.
Doutrina e jurisprudência.
Claudio Luiz Bueno de Godoy ...; Coordenador Ministro Cezar Peluso.
Barueri/SP: Manole. 12ª ed. 2018. p. 1205. 2 “REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Imóvel rural. 1.
Titularidade, posse anterior e esbulho demonstrados pelo autor.
Presença dos requisitos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil. 2.
Obras erigidas em descompasso com posturas municipais e em afronta a direito de passagem de terceiros.
Restituição do autor ao status quo ante.
Demolição determinada às expensas do réu.
Manutenção. 3.
Imposição de astreintes para o cumprimento da sentença.
Possibilidade.
Valor global da multa que se mostra exagerado.
Redução para patamares proporcionalizados e suficientes.
Necessidade.
Recurso provido em parte para esse fim.” (TJSP; Apelação Cível 0010038-24.2015.8.26.0268; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 29/09/2020). -
20/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:34
Outras Decisões
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29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:11
Juntada de comunicações
-
19/07/2023 10:51
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2023 08:09
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:50
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:12
Juntada de comunicações
-
16/05/2023 08:51
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:13
Outras Decisões
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06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:50
Indeferido o pedido de RAIMUNDA VIANA AGUIAR (EXEQUENTE)
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:34
Juntada de comunicações
-
16/02/2023 13:08
Juntada de comunicações
-
16/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:54
Nomeado perito
-
16/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:03
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:32
Juntada de comunicações
-
13/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ALVES DO AMARAL em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BRENO PICANCO ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:06
Nomeado perito
-
09/01/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:33
Juntada de comunicações
-
17/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:52
Nomeado perito
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14/11/2022 10:07
Juntada de Petição de informação
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11/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:25
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:05
Juntada de comunicações
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31/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 07:55
Juntada de comunicações
-
28/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 16/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:44
Juntada de petição inicial
-
23/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 10:06
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:12
Juntada de comunicações
-
01/04/2022 08:26
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:00
Juntada de Alvará
-
23/03/2022 10:57
Juntada de Alvará
-
23/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 09:15
Juntada de comunicações
-
18/03/2022 08:58
Juntada de Alvará
-
18/03/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:30
Outras Decisões
-
28/11/2021 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 22:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:04
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 05:05
Decorrido prazo de JAMERCIO JONATES COLACO em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:56
Juntada de Alvará
-
23/09/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 10:11
Juntada de
-
21/09/2021 20:51
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 31/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:41
Juntada de diligência
-
31/08/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:29
Outras Decisões
-
21/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:23
Juntada de petição
-
29/06/2021 08:21
Juntada de comunicações
-
25/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:07
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:14
Outras Decisões
-
13/04/2021 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/03/2021 23:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 23:43
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:06
Outras Decisões
-
25/02/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 21:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 21:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 08:10
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 23:18
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 00:04
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 01:38
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 20/10/2020 10:01:28.
-
17/10/2020 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA AGUIAR em 16/10/2020 16:19:22.
-
13/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 27/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 22/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:38
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 11:16
Juntada de Ofício
-
09/12/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 07:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:17
Decorrido prazo de JOSE VENICIO DE SOUZA em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2019 10:51
Processo migrado para o PJe
-
03/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 05/2019
-
03/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 12/19
-
03/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 05/2019 09:11 TJECGMG
-
27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P006485150011 08:34:26 TERCEIR
-
27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P008582150011 08:34:26 RAIMUND
-
27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P038354150011 08:34:26 RAIMUND
-
27/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 07/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 09/2017
-
10/01/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 09/2017
-
10/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2018
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 09/2017 P026709170011 10:24:13 RAIMUND
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2017 NF 138/1
-
21/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 14: 08/2017 P026709170011 15:38:50 RAIMUND
-
31/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2017 NF 114/1
-
03/04/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 03: 04/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 02/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 02/2017 PUBLICADO 03/02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 08/17
-
11/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2016
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 08: 11/2016 P038958160011 15:19:42 RAIM
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 27: 10/2016 P038958160011 15:59:30 R
-
16/08/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 16: 08/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 16: 05/2016 P017819160011 16:18:54 RAIMUND
-
16/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 04/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 13: 05/2016 P017819160011 12:28:35 RAIMUND
-
11/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 39/16
-
11/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/03/2016 000699PB
-
03/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2015
-
03/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2016
-
21/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P039586150011 15:11:11 JOSE VE
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P039586150011 16:29:59 JOSE VE
-
14/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 P038354150011 09:58:17 RAIMUND
-
04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2015 NF 123/1
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 17: 07/2015
-
15/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P018403150011 14:50:47 TERCEIR
-
25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P024917150011 14:50:47 TERCEIR
-
25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 25: 06/2015 P029249150011 14:50:47 RAIMUND
-
25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
-
16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PARECER 16: 06/2015 P029249150011 12:29:12 RAIMUND
-
25/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015 P024917150011 15:14:35 TERCEIR
-
22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018403150011 14:17:33 TERCEIR
-
16/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2015 NF 36/15
-
12/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2015
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03/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/03/2015 008795PB
-
02/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2015 P008582150011 16:17:54 RAIMUND
-
24/02/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2015 NF 22/15
-
19/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2015 P006485150011 13:02:31 TERCEIR
-
14/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014 269/271
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2014
-
15/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/08/2014 013185PB
-
14/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2014 DESPACHO
-
12/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2014 INTIMACAO EM CARTORIO
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2014 NF 105/1
-
07/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2014 006 - NAO CUMPRIDO
-
28/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 07/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2014 FLS. 256/257
-
21/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2014 DESPACHO
-
04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2014 NF 07/14
-
01/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013 RÉU
-
23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 23: 07/2013 TJECG42
-
20/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 22: 07/2013 AO DISTRIBUIDOR
-
09/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2013
-
02/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 05/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2013 PERITO
-
25/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2013 PRAZO DECORRENDO
-
15/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2013 JOSE VENICIO DE SOUZA
-
08/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2013 DEVOLVIDO DO JUIZ
-
27/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2013 CERTIFICADO
-
27/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10052012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032012
-
09/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08092011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23052011 013185PB
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052011 NF 65: 11
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190420113ROBERTO CARLO
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01032011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042011
-
21/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210220112AURELIANO AMA
-
10/12/2010 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 17112010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17112010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 25102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30092010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 22092010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23092010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22092010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052010 NF 66: 10
-
14/05/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 22092010 1430
-
28/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 27042010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 25032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17032010 013185PB
-
09/11/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 17032010
-
22/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102009 NF 156: 9
-
22/10/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221020091JOSE VENICIO
-
20/10/2009 00:00
Mov. [87] - AUDIENCIA JUSTIFICACAO 17032010 1510
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 25092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21092009 CGN7
-
21/09/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2009
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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