TJPB - 0801049-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801049-20.2024.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
REU: MARILIA REGO DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos.
Este Juízo efetuou pesquisa de endereços no Pandora.
Requerida a citação por Oficial de Justiça, esta restou infrutífera, razão pela qual pugnou a parte autora a citação por edital.
Posto isso, diante da impossibilidade de localização da parte ré, defiro o pedido da parte autora e determino: 1.
Considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.
Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal; 3.
Opostos embargos, intime a parte autora para impugná-los, no prazo de 15 dias; 4.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Determinada diligência
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26/05/2025 11:00
Deferido o pedido de
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26/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:59
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:42
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801049-20.2024.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
REU: MARILIA REGO DOS SANTOS.
DECISÃO Infrutífera a citação da parte ré, peticionou a parte autora requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis e a expedição de ofícios à Energisa e à Cagepa.
Posto isso, indefiro o requerimento de expedição de ofícios, uma vez que não se demonstra como medida hábil à localização do endereço da parte ré, todavia, defiro o requerimento de busca de seus possíveis endereços, pelo que realizo consulta ao Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção; Não indicado endereço, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço, cite a parte ré; 3- Infrutífera as diligências aos endereços encontrados, Expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal; 5- Apresentados embargos, intime a parte autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:41
Determinada diligência
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13/09/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR)
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07/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 02:11
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801049-20.2024.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
REU: MARILIA REGO DOS SANTOS.
DECISÃO A requerente anexou a documentação referente à comprovação da hipossuficiência e à emenda da inicial, cumprindo com a emenda conforme determinado por este Juízo.
No que se refere à gratuidade, em que pese a parte autora ser Pessoa Jurídica, trata-se de uma escola infantil de pequeno porte, de modo que, diante da documentação acostada nos autos, as custas poderão comprometer a subsistência da promovente.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação no momento inicial do processo.
Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com espeque no art. 98 do CPC, e, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
Procedam com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique, o promovido, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. 3 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou o autor pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
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16/06/2024 16:24
Deferido o pedido de
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20/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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