TJPB - 0802512-31.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 06:38
Baixa Definitiva
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19/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:47
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA - CPF: *76.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/10/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802512-31.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “Cesta basica express”, o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 89849928.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 91487333.
Deferida a realização de prova pericial - ID n. 92743309.
Laudo pericial - ID n. 97290701.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte autora acostou petição - ID n. 99309750.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Acontece que, de acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 97290701 - Pág. 18: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito PF, Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 1), Declarações, Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 4), Autorização-Ativação Função Crédito, Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 4), Comunicado de Inclusão e Autoriz. de Consult.
E Regist.
No Sistema de Inform. de Créd.(SCR), Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 4), Contratação do Cliente, Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 5), Benef.
INSS – Autoriz. p/ Crédito em ContaCorrente/Poupança, Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 6), Autoriz. de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Créd.
Consig., Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 7), Autoriz. p/ Antecipação de Saque do Cartão de Créd.
Consig.
PF, Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 7), Termo de Adesão ao Programa de Benefícios, Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 9), e Termo de Opção a Cesta de Serviços, Data:09/05/2018 (id. 89849931 - Pág. 9), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não hà que falar em irregularidade da contratação do(s) empréstimo(s) objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802512-31.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802512-31.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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