TJPB - 0807242-06.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0807242-06.2023.8.15.0251 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :CHARLES DICKSON ALVES DE BRITO – ME, CHARLES DICKSON ALVES BRITO e MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE BRITO Advogado :ERICK MACEDO Embargado :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado:PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Deserção.
Apelo inadmitido.
Alegadas omissão e contradição no acórdão.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que não conheceu do apelo ante a caracterização da deserção.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se os fatos relacionados à caracterização da deserção foram ou não ponderados.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão relativa às circunstâncias que caracterizam a deserção, considerando que esses fatos foram ponderados no acórdão. 4.
Como inexistem premissas incongruentes, no contexto do acórdão, em relação aos elementos que desencadearam a declaração da deserção, não resta materializada a deserção.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão e contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. . _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO CHARLES DICKSON ALVES DE BRITO – ME, CHARLES DICKSON ALVES BRITO e MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE BRITO opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Asseveram o embargante, a título de contradição, que não restou decidido sobre a concessão ou não do benefício da justiça gratuita, e foi declarada a deserção sem abrir prazo para o recolhimento do preparo.
Afirmam também, sob a ótica da omissão, que não foi apreciado o pedido da justiça gratuita.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, os embargantes, a título de omissão, asseveram que não foi ponderado o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser suprida essa omissão.
Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados ao benefício da justiça gratuita foram apreciados no acórdão sob a ótica do juízo de admissibilidade, conforme transcrição que segue: Conforme contexto dos autos, nas razões do apelo, a parte recorrente afirma que já desfrutava dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual sustenta que o pressuposto de admissibilidade no tocante a esse requisito está caracterizado.
No momento do processamento do apelo, o apelante foi intimado para comprovar a inaptidão econômica ou pagar as custas do recurso, conforme comando judicial inserto no evento id.
Num. 28430656 - Pág. 01/02, e, após a apresentação de forma parcial da documentação exigida, foi indeferida a assistência judicial, bem como ocorreu o transcurso em aberto do prazo para o adimplemento da prestação.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, ora agravante, conquanto intimada deixou de cumprir a providência relativa ao recolhimento do preparo, dando causa a inadmissão de sua pretensão recursal.
Como o apelo não foi admitido por ausência de recolhimento do preparo, inexiste a caracterização da omissão suscitada.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Outrossim, no mesmo norte, não resta caracterizada a contradição alegada, considerando que inexistem premissas conflitantes no contexto do acórdão embargado.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO DE BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0807242-06.2023.8.15.0251 Origem : 5ª Vara Mista de Patos Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO Advogado : ERICK MACEDO (OAB/PB 10.033) Agravado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado : PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PB 29.133A) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SITUAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO.
Ao recorrente impõe comprovar no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo.
O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a deserção e, via de consequência, o não conhecimento da insurgência.
O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a tarefa de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele que não preenche, dentre outros, o pressuposto do preparo recursal.
RELATÓRIO CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO interpõe Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do apelo ante a caracterização da deserção.
Sustenta o agravante que faz jus aos benefícios da justiça gratuita por ter ocorrido o deferimento na sentença, e configurada a preclusão, motivo pelo qual essa benesse deve ser mantida, e, via de consequência, admitido o processamento do apelo.
Pugna pelo provimento do agravo interno para que a apelação seja conhecida. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora Na interposição do recuro a insurgente violou o art. 1.0071 do CPC, por deixar de juntar o respectivo preparo.
Conforme contexto dos autos, nas razões do apelo, a parte recorrente afirma que já desfrutava dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual sustenta que o pressuposto de admissibilidade no tocante a esse requisito está caracterizado.
No momento do processamento do apelo, o apelante foi intimado para comprovar a inaptidão econômica ou pagar as custas do recurso, conforme comando judicial inserto no evento id.
Num. 28430656 - Pág. 01/02, e, após a apresentação de forma parcial da documentação exigida, foi indeferida a assistência judicial, bem como ocorreu o transcurso em aberto do prazo para o adimplemento da prestação.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, ora agravante, conquanto intimada deixou de cumprir a providência relativa ao recolhimento do preparo, dando causa a inadmissão de sua pretensão recursal.
Nesse sentido, trago à colação julgado de teor que ampara entendimento da declaração da deserção: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.
Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula 187 do STJ. 3. "É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 1.313.440/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Feitas essas considerações, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso interposto por estar caracterizada a deserção.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:35
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO), Banco do Nordeste do Brasil S/A (REPRESENTANTE), CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (APELANTE), CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO - CPF: 298
-
01/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO Nº 0807242-06.2023.8.15.0251 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO ME, CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO e MARIA DE FATIMA CARVALHO DE BRITO ADVOGADO: ERICK MACEDO - OAB PB10033-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Os apelantes, CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO ME, CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO e MARIA DE FATIMA CARVALHO DE BRITO, deixaram de recolher o preparo, pugnando pela concessão da justiça gratuita nesta instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional.
Tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis.
Considerando que o deferimento da justiça gratuita na primeira instância não vincula o órgão derivado, tem-se a possibilidade de o status econômico-financeiro do autor, ora apelante ter sofrido alterações.
Nesse contexto, faz-se necessário a apresentação de documentos atualizados, que conduzam à demonstração da insuficiência financeira.
Dessa forma, intimem-se os recorrentes para comprovarem a hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando cópia (1) da última declaração de IRPJ/IRPF, (2) dos extratos dos últimos três meses referentes a todas as contas bancárias que existam em nome da pessoa jurídica/física, (3) da documentação contábil dos últimos três meses e (4) do balanço patrimonial mais recente, podendo, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertidos, de logo, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813298-95.2024.8.15.0000
Municipio de Taperoa
Victor Emanuel do Nascimento de Sousa
Advogado: Danilo Luiz Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 21:10
Processo nº 0000929-40.2014.8.15.1201
Maria Auxiliadora de Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0830271-39.2024.8.15.2001
Mirelly Assis Camilo Sarmento
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 13:20
Processo nº 0802206-72.2018.8.15.0181
Ronaira Costa Ribeiro
Felipe de Figueiredo Silva
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2021 10:56
Processo nº 0802206-72.2018.8.15.0181
Marluce Brasilino da Silva
Municipio de Guarabira
Advogado: Ronaira Costa Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2018 17:35