TJPB - 0818570-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DANILO JAPIASSU MAMEDE em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de R D C COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de D. MAMEDE & CIA LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MRD COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de TRINYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0818570-67.2024.8.15.0001 [Duplicata] AUTOR: TRINYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: MRD COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, D.
MAMEDE & CIA LTDA - EPP, R D C COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes, entretanto, pugnou pela suspensão do processo e não por homologação, extinção e arquivamento. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento e não homologação, extinção e arquivamento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as parcelas vincendas vencerão, serão acrescidos 15% ao valor em aberto, além de juros de 1% ao mês e correção monetária, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo para execução do acordo/cumprimento de sentença.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por mais de 01 anos, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência, e a execução do acordo se inicie.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Cadastre-se, no polo passivo, Danilo Japiassu Mamede, CPF nº *26.***.*59-06.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:08
Homologada a Transação
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de D. MAMEDE & CIA LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MRD COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de R D C COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de TRINYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0818570-67.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para pagamento das diligências de citação, a parte autora não atendeu a esse comando e já decorreram 30 dias.
Fica a parte autora intimada, via advogado, para regularizar o andamento do feito em até 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono.
Para igual fim e com a mesma advertência, intime-se também por carta com AR.
Campina Grande (PB), 3 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de TRINYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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18/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0818570-67.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Citem-se para pagamento o valor integral da dívida informado na inicial mais honorários advocatícios de 5% ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de se constituir de pleno direito e sem formalidade título executivo judicial, se não realizado o pagamento e nem houver oferecimento de embargos dentro do prazo de defesa.
Caso efetuem o pagamento integral da dívida dentro do prazo aqui estipulado, ficam os demandados isentos do pagamento de custas.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação.
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/06/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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